Processo 0001217-74.2025.5.05.0281

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001217-74.2025.5.05.0281
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA CumSen 0001217-74.2025.5.05.0281 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA EXECUTADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 215dc5c proferida nos autos. DECISÃO   1. RELATÓRIO. IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A, Executada, opôs Impugnação aos Cálculos, tempestivamente, consoante petição de id. a2f2adf, acompanhada de planilha de cálculos. O Impugnado se manifestou. Sem necessidade ou requerimento de outras diligências, os autos vieram conclusos. É o relatório.   2. FUNDAMENTOS. 2.1 PERCENTUAL UTILIZADO NAS HORAS EXTRAS. Insurge-se a Executada contra os cálculos apresentados pelo Sindicato Autor em relação ao percentual do adicional de horas extras apurado. No seu dizer, o Exequente utilizou o adicional de 100%, com o qual não concorda, pois as decisões deferiram as diferenças de horas extras sem determinar a aplicação de tal adicional, sendo devido, portanto, o adicional legal de 50%. Sem razão. Conforme se extrai do título executivo judicial, o deferimento do pedido de horas extras foi analisado diante das cláusulas normativas dispostas nas normas coletivas, de modo que, em não havendo determinação expressa de qual percentual a ser aplicado, deve-se utilizar o adicional normativo, porquanto mais consentâneo com a razão de decidir. Desse modo, considerando que as CCTs estabelecem que as horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, este é o percentual devido na liquidação do julgado, o qual foi utilizado pelo Exequente.   2.2. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. Diz que o Exequente não deduziu as horas extras comprovadamente pagas nos contracheques. Razão não lhe assiste. Os valores devidamente quitados a título de horas extras 100% foram abatidos da conta pelo Autor.   2.3. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. Alega que o Sindicato Autor computou os reflexos de horas extras pela totalidade encontrada, ou seja, pelo valor apurado antes das deduções, com o que não concorda, pois os reflexos devem ser apurados sobre a diferença encontrada. Pois bem. Considerando que o Autor deduziu os valores pagos em folha a título de horas extras 100%, falece interesse processual na alegação.   2.4. INTEGRAÇÃO DO RSR SOBRE OS DEMAIS REFLEXOS. Discorda da inclusão do DSR na base de cálculo dos demais reflexos, pois não houve determinação nesse sentido. Sem razão. A coisa julgada se firmou no sentido de deferir o pleito de incorporação da verba de RSR para fins de quantificação e pagamento dos demais reflexos, conforme abaixo se observa:   "Finalmente, sobre o pretendido afastamento da integração das diferenças de repouso semanal remunerado em razão das horas extras, por força do entendimento constante da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, trata-se de matéria pacificada pela Súmula nº 19 deste Tribunal, do seguinte teor: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito…

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