Processo 0001217-75.2025.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001217-75.2025.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0001217-75.2025.5.17.0011 RECORRENTE: LUCIO FLAVIO TOBIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fdf1df proferida nos autos. ROT 0001217-75.2025.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIO FLAVIO TOBIAS RAFAEL ALVES GOES (SP216750) Recorrente:   Advogado(s):   2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JAIRO MARTINS FERREIRA (ES16073) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JAIRO MARTINS FERREIRA (ES16073) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIO FLAVIO TOBIAS RAFAEL ALVES GOES (SP216750)   RECURSO DE: LUCIO FLAVIO TOBIAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id a2efff0; petição recursal apresentada em 13/04/2026 - Id 1ea0c14). Regular a representação processual (Id 47f7ac9). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 13a128c,f7783ec .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Sustenta que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% se traduz em má aplicação do artigo 791-A da CLT, pleiteando a sua majoração para 15%, considerando o zelo do profissional e o tempo despendido. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em 10% da condenação é consentânea com os critérios acima elencados, haja vista a média complexidade da demanda; a celeridade na tramitação do feito; a instrução restrita à juntada de alguns documentos, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 085c270; petição recursal apresentada em 15/04/2026 - Id 16fd2b1). Regular a representação processual (Id 8482ec1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 13a128c: R$ 100.000,00; Custas fixadas: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2531a32,bbfec09 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5ec84d4,347d429; Condenação no acórdão, id f7783ec : R$ 100.000,00; Custas no acórdão: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b0f1214,b8d7b4e: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que o período de quarentena em hotel, imposto por medidas sanitárias, não configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, por não haver execução ou expectativa de ordens de trabalho durante esse período. Tendo a C.…

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