Processo 0001217-78.2014.8.10.0052
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001217-78.2014.8.10.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. BARROS CASTRO & CIA LTDA. AV PAULO RAMOS, 600A, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA AV GETULIO VARGAS, S/N, PRAÇA JOSE SARNEY, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)4009-5913 - (99)2101-9100 - (98)4009-5910 - (99)3523-3651 - (91)9999-9999 - (98)3653-1217 - (91)4008-3888 - (98)3381-1135 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por C. BARROS CASTRO & CIA LTDA. em face de BANCO DA AMAZONIA SA, todos qualificados nos autos. Narra a autora que firmou cédula de crédito bancário nº 104-0, em 20/07/2012, para abertura de crédito em conta corrente, na modalidade capital de giro rotativo com garantia fidejussória, no valor de R$ 70.000,00, com taxa de juros de 2,31% ao mês e 31,52% ao ano, multa de 2% e cobrança de tarifa de abertura de crédito no valor de R$ 1.400,00, sustentando abusividade dos encargos remuneratórios por superarem a média de mercado, bem como a ilegalidade da cobrança da referida tarifa, requerendo, ao final, a revisão do contrato, repetição do indébito e condenação por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, a legalidade da taxa de juros pactuada, a legitimidade da tarifa de abertura de crédito, a higidez da cobrança dos encargos de inadimplemento e a inexistência de dano moral indenizável. Asseverou, ainda, que o contrato CAPROT 104-0 venceu em 17/01/2014 e que a autora permaneceu inadimplente, defendendo que a cobrança observou exatamente as cláusulas pactuadas. Em audiência realizada em 05/07/2016, determinou-se a prova pericial contábil, além de invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º do CDC, registrando-se, também, que a requerida se insurgiu contra a perícia sob o argumento de que a taxa reputada abusiva estaria apenas 1% acima da média divulgada pelo Banco Central. Decisão de suspensão do processo em razão do IRDR nº 53.983/2016 (ID n. 49310794). Retomado o curso do processo em novembro de 2023 (ID n.106989290), determinando-se o prosseguimento do processo e a intimação da parte autora para manifestação, nos termos dos arts. 350 e 437, §1º, do CPC, com posterior conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. A autora, então, apresentou réplica no ID n. 115599371, rebatendo a impugnação à justiça gratuita e reiterando a tese de abusividade contratual. Designada audiência, realizada em 10/12/2024, o Juízo chamou o feito à ordem, tornou sem efeito a decisão que havia determinado a perícia técnica contábil, reputando desnecessária tal prova, ao fundamento de que se tratava de fato incontroverso que a taxa aplicada no contrato estava apenas 1% acima da média do mercado. Na mesma assentada, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução e aberto prazo sucessivo para alegações finais. A autora e o réu foram intimados para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, mas deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID n. 152094467. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em relação à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora,…
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