Processo 0001217-79.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001217-79.2025.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001217-79.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DE SOUZA RECLAMADO: LP SERVICES GESTAO EM TERCEIRIZACAO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f9cd9d proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de Id. 4ef5369, o exequente alega que os pagamentos referentes à 3a e à 4a parcelas do acordo foram efetuados em conta bancária mantida no C6 Bank, diversa daquela conta expressamente indicada para pagamento no termo de conciliação. Afirma ainda que, até hoje, não conseguiu receber os valores porque não possuir mais acesso à conta do C6 Bank. Por essa razão, requer que a executada seja compelida a realizar novamente o pagamento das referidas parcelas, desta feita a serem depositadas na conta bancária indicada na petição de Id. a8a34cd. A executada foi regularmente intimada para se manifestar e esclarecer a divergência, mas deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento. Pois bem. O termo de conciliação homologado sob o Id. bc5bfbf estabeleceu que os pagamentos destinados ao reclamante deveriam ser realizados em conta de sua titularidade mantida no Banco do Brasil, agência 2802-9, conta-corrente 138167-9. Também ficou expressamente ajustado que, havendo impossibilidade de realização do pagamento na conta indicada, a devedora deveria efetuar depósito judicial. Contudo, os comprovantes juntados pela executada referentes à 3a e à 4a parcelas indicam transferências para conta mantida no C6 Bank, diversa daquela prevista no acordo. Não há nos autos autorização do reclamante para alteração da conta bancária, tampouco prova da origem dos dados utilizados pela executada. A realização de transferência para conta diversa da convencionada, sem autorização do credor, não comprova o regular cumprimento da obrigação. Cabia à executada demonstrar que os valores foram efetivamente disponibilizados ao reclamante ou, diante da impossibilidade de pagamento na conta indicada, efetuar depósito judicial, conforme previsto no próprio acordo. Embora intimada especificamente para prestar esclarecimentos, a executada permaneceu silente, deixando de comprovar a regular quitação. Ressalto que a presunção de quitação decorrente da ausência de comunicação no prazo de cinco dias pressupõe o pagamento realizado na forma convencionada, não alcançando depósito unilateralmente efetuado em conta bancária diversa. Diante disso, RECONHEÇO o inadimplemento da terceira e da quarta parcelas do acordo, no valor principal de R$ 1.000,00 cada, sem prejuízo da multa de 100% prevista no termo de conciliação. Ao setor de cálculos para ajustes da conta, com inclusão: a) da terceira parcela, acrescida da multa pactuada e dos encargos de atualização; b) da quarta parcela, acrescida da multa pactuada e dos encargos de atualização; e c) dos demais valores eventualmente pendentes, inclusive custas processuais. Fica ressalvado à executada o direito de requerer a dedução de valores, desde que comprove, de maneira inequívoca, que os depósitos realizados no C6 Bank foram efetivamente recebidos ou movimentados pelo exequente. Após apurado o novo total devido e atualizado, proceda-se a uma nova tentativa de penhora de crédito on line via SISBAJUD, funcionalidade "teimosinha". Dê-se ciência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (5). JABOATAO…

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