Processo 0001217-81.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001217-81.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: JESSICA DOS SANTOS EGER RECLAMADO: RAMAZZINI MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1310596 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: JESSICA DOS SANTOS EGER, Autora, e RAMAZZINI MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA., Ré, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por tratar-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Do Salário "Extra-Folha" – Natureza Jurídica e Integração: A Reclamante alega que percebia a quantia de R$ 530,93 (quinhentos e trinta reais e noventa e três centavos) mensalmente "por fora" do contracheque, totalizando uma remuneração real de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). A Reclamada, em defesa (ID. 1d19d28), admite o pagamento do referido valor, porém sustenta sua natureza indenizatória, sob a rubrica de "ajuda de custo - combustível", com fulcro no Art. 457, § 2º, da CLT. O Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre as formas documentais. Embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha estabelecido que as ajudas de custo não integram a remuneração, tal exclusão pressupõe que a verba possua, de fato, natureza compensatória de despesas necessárias para a execução do trabalho. No caso sub examine, os comprovantes de transferência via PIX (ID. 4946002) demonstram o pagamento de valores fixos e invariáveis ao longo de toda a contratualidade. A Reclamada não colacionou aos autos o contrato de trabalho que previsse tal ajuda de custo, tampouco apresentou relatórios de quilometragem, recibos de combustível ou qualquer mecanismo de prestação de contas que justificasse o reembolso. O pagamento de valor desvinculado de gastos reais e quitado de forma fixa transmuda a natureza da parcela em salário estrito senso. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste E. TRT-12 preleciona que a ausência de prova do caráter indenizatório atrai a natureza salarial da verba. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de reconhecimento do salário de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e condeno a Reclamada a integrar o valor de R$ 530,93 (quinhentos e trinta reais e noventa e três centavos) à remuneração da obreira, com o pagamento de reflexos em: aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a indenização compensatória de 40% e repouso semanal remunerado (DSR). Do Salário de Maio/2025 e Verbas Rescisórias: A autora postula o pagamento do salário de maio de 2025 e das verbas rescisórias, afirmando que nada recebeu por ocasião da dispensa. A Reclamada sustenta que o pagamento foi realizado "em espécie" por intermédio de um funcionário que, por erro, não colheu as assinaturas nos recibos. Sem razão a ré. A prova do pagamento de salários e de verbas rescisórias é eminentemente documental, fazendo-se mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário (Art. 464 da CLT e Art. 477, § 4º e § 6º, da CLT). O risco da atividade econômica pertence ao…
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