Processo 0001217-82.2025.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001217-82.2025.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001217-82.2025.5.09.0016 AUTOR: JAQUELINI LUISA ARENHART RÉU: MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS CURITIBA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e196224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo exposto, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, na ação trabalhista movida por JAQUELINI LUISA ARENHART contra MEDILAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS CURITIBA LTDA., MEDILAR HOME CARE CURITIBA LTDA., MEDILAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS AMERICANA LTDA., MEDILAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS GOIÂNIA LTDA., MEDILAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS UBERLÂNDIA LTDA., VIVER EMERGÊNCIAS MÉDICAS UBERLÂNDIA LTDA., VIVER EMERGÊNCIAS MÉDICAS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM LTDA. e UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, decide: I) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros, extinguindo o processo no particular, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; II) pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/04/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC; e III) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a responsabilidade solidária da primeira à sétima reclamadas, bem como a responsabilidade subsidiária da oitava reclamada, e condenar as reclamadas solidárias (e, de forma subsidiária, a oitava ré) ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros e limites da fundamentação supra, parte integrante da presente sentença: a) diferenças de horas extras e reflexos; b) 1 (uma) multa convencional por período de vigência de CCT no lapso imprescrito. Liquidação de sentença por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas (Súmula 29 do TRT9). Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários de sucumbência de 10%, pelas partes, com exigibilidade suspensa em face da reclamante, vedada a dedução de seus créditos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Custas de R$ 200,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVER EMERGENCIAS MEDICAS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM LTDA - MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS AMERICANA LTDA - MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS GOIANIA LTDA - MEDILAR HOME CARE CURITIBA LTDA - MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS CURITIBA LTDA - VIVER EMERGENCIAS MEDICAS UBERLANDIA LTDA - MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS UBERLANDIA LTDA - UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS

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