Processo 0001217-88.2026.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001217-88.2026.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Aldemar Sternadt Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DESVIO DE FUNÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS ATÉ A COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DO DESVIO. POSSIBILIDADE MANIFESTADA NO TÍTULO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EXECUTADAS A SEU TEMPO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÕES ANTERIORES LIMITADAS A PERÍODOS DIVERSOS. PARCELAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL OU AFRONTA AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE NOVA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO JÁ RECONHECIDO EM TÍTULO JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS SUFICIENTEMENTE APTA A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE PROVAR A CESSAÇÃO DO DESVIO (ART. 373, INC. II DO CPC). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021 NA FASE EXECUTÓRIA. POSTERIOR AO TÍTULO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS. ERRO OU EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO A QUO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. Obrigações de trato sucessivo reconhecidas judicialmente podem ser exigidas enquanto persistir a situação fática, sem violação à coisa julgada. 2. A extinção da execução não se presume, dependendo de comprovação da satisfação integral ou outra hipótese legal (arts. 924 e 925 do CPC). 3. É legítimo o prosseguimento do cumprimento de sentença quando o próprio título condiciona o termo final da condenação à cessação comprovada do desvio de função, cabendo ao ente público demonstrar a alteração da situação fática, consoante o ônus probatório expresso no título.”
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