Processo 0001217-92.2025.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001217-92.2025.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0001217-92.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: VINICIUS OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: GS - GUIMARAES SANTANA LTDA, A PREDILAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA., KADOSH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, KADOSH EMBALAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b078016 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AGNELO COELHO DE ASSIS, em 06 de maio de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ   Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de acordo em que a parte reclamante, por meio da petição de ID 27d7a20, noticia a persistência da inércia das reclamadas quanto à obrigação de entregar as guias para o levantamento dos depósitos do FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 43465b2 homologou a transação de ID fa91d84, estabelecendo expressamente que, em caso de omissão patronal na liberação das guias, a Secretaria da Vara deveria expedir o respectivo alvará. Ademais, observa-se que as reclamadas foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o pedido de cumprimento forçado, conforme o despacho de ID 7561578, mas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação de entrega dos documentos (ID 9b27a65). Dessa forma, diante do descumprimento da obrigação de fazer e considerando que a rescisão indireta do contrato de trabalho foi reconhecida judicialmente com trânsito em julgado (ID 491b434), o pedido da parte autora merece acolhimento imediato para garantir a efetividade do direito reconhecido. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de ID 27d7a20. Este despacho possui FORÇA DE ALVARÁ, suprindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e das guias competentes, para autorizar o LEVANTAMENTO INTEGRAL dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do trabalhador VINICIUS OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, inclusive quanto à multa rescisória de 40%, mediante apresentação desta ordem perante a Caixa Econômica Federal. Para viabilizar o cumprimento da medida perante o órgão gestor, informo os dados essenciais da relação empregatícia reconhecida: Trabalhador: VINICIUS OLIVEIRA DE SOUSACPF: 067.082.241-86PIS/PASEP: 200.54800.66-2 (ID 120ca9d)Empregador: GS - GUIMARÃES SANTANA LTDACNPJ: 58.094.671/0001-49Cargo: OPERADOR DE MÁQUINA NIVEL I, CBO Cargo: 7151-25Data de Admissão: 18/06/2025Salário mensal: R$ 1.568,60Data de Saída: 14/11/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, conforme sentença de ID 40e39ad e termo de acordo de ID fa91d84). Cabe à Caixa Econômica Federal identificar, sendo o caso, eventual razão para não liberação ora determinada, devendo, em caso de negativa, informar, por escrito, ao interessado, o(s) motivo(s) da recusa em efetuar o pagamento. Após, aguarde-se a comprovação do pagamento integral das parcelas do acordo. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 06 de maio de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GS - GUIMARAES SANTANA LTDA - KADOSH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - KADOSH EMBALAGEM LTDA - A PREDILAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.

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