Processo 0001217-92.2025.5.13.0009
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001217-92.2025.5.13.0009 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: JOAB SILVA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fef7e9 proferida nos autos. RORSum 0001217-92.2025.5.13.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) LUDMILA ZADOROSNY QUICK (MG124271) Recorrido: Advogado(s): JOAB SILVA DE SOUSA IVAN UCHOA FILHO (PB20739) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 677aa47; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 6e00863). Representação processual regular (Id c53eade, 22e18b4, 252f486). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 233befe: R$ 9.117,74; Custas fixadas, id 233befe: R$ 182,35; Depósito recursal recolhido no RO, id 43e4c9a e seguintes: R$ 11.853,06; Custas pagas no RO: id 324fc45. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): -violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal -violação aos artigos 884 do CC; 818, I, 462, da CLT; 373, I, do CPC -contrariedade à Súmula 342 do TST -violação à Lei 9.656/98 A reclamada/recorrente insurge-se contra a decisão regional diante de sua condenação no sentido de restituir os valores decorrentes de descontos indevidos no salário da reclamante. Argumenta que "Em que pese o entendimento do douto magistrado, os descontos efetuados pela recorrente são absolutamente lícitos, encontrando respaldo no artigo 462 da CLT, bem como na Súmula 342 do TST, uma vez que decorreram de expressa autorização do reclamante para adesão ao plano de assistência médico-hospitalar." Diante disso, requer a reforma do acórdão, de modo a não proceder com a restituição de descontos salariais realizados sob pena da violação aos artigos 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC art. 93 IX da CF e artigo 884 do CC. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: Descontos salariais Cuida-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu a ilicitude parcial dos descontos salariais realizados a título de plano de saúde e determinou a restituição dos valores que ultrapassaram o limite de 70% do salário-base, bem como fixou obrigação de fazer consistente na observância de tal limite para descontos futuros. Sustenta a recorrente que os descontos são lícitos, por decorrerem de autorização do empregado, nos termos do art. 462 da CLT e da Súmula nº 342 do TST, sendo os valores variáveis conforme a utilização do plano e número de dependentes, e ainda que a Lei nº 9.656/1998, que rege os planos de saúde, não estabelece qualquer limite percentual ou teto para os descontos em folha. Salienta que não houve afronta ao princípio da intangibilidade salarial. Não assiste razão à recorrente. De início, cumpre consignar que não se desconhece a orientação consolidada na Súmula nº 342 do TST, segundo a qual são válidos os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.