Processo 0001217-93.2024.8.17.2910

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001217-93.2024.8.17.2910
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001217-93.2024.8.17.2910 EXEQUENTE: B. G. F. D. A. REPRESENTANTE: L. F. D. S. EXEQUENTE: A. A. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REPRESENTANTES DA PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242326553, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, sob o rito da coerção pessoal, manejado em desfavor de ANDRÉ ARAÚJO SILVA, atualmente recolhido junto ao sistema prisional em virtude de mandado de prisão civil cumprido no dia 28/05/2026 (Id. 241918115). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no exercício da defesa do executado, requereu a revogação da prisão civil e a imediata expedição de alvará de soltura (Id. 242274291). Para fundamentar o pleito, acostou comprovante de transferência Pix no valor de R$ 3.000,00 (Id. 242274295) e declaração de recebimento assinada pela genitora do exequente (Id. 242274294), atestando o recebimento da quantia de R$ 4.251,31 constantes no mandado prisional. Vieram-me os autos conclusos com urgência. É o relatório. Decido. A pretensão de revogação da prisão civil formulada pela defesa do executado não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside em definir se o adimplemento exclusivo do valor nominado no mandado de prisão — correspondente ao débito pretérito consolidado até dezembro de 2025 — autoriza, por si só, a liberação do devedor, quando remanescem em aberto as parcelas alimentares que se venceram no curso do processo. A resposta é firmemente negativa. Como cediço na jurisprudência pátria, consolidada no verbete da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça e positivada no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal possui caráter continuativo. Por conseguinte, a ordem de prisão civil abarca não apenas o valor histórico apurado no início do procedimento de coerção, mas a integralidade das pensões vencidas e vincendas até o momento do efetivo pagamento. No caso em tela, o montante de R$ 4.251,31 refere-se estritamente às parcelas inadimplidas até o mês de dezembro de 2025, conforme planilha de Id. 196669920). Ocorre que, entre a referida consolidação e a efetiva prisão do executado (ocorrida em 28/05/2026), decorreram 5 (cinco) meses, período no qual se venceram as mensalidades de janeiro, fevereiro, março, abril e maio do ano corrente de 2026, as quais permanecem sem comprovação de adimplemento nos autos. O pagamento parcial do débito exequendo — compreendido aqui o adimplemento que deixa de fora as parcelas vencidas no curso da execução — não possui o condão de elidir o decreto de prisão civil ou autorizar a soltura do devedor. A coerção pessoal deve ser mantida até que haja a satisfação integral de toda a obrigação pendente, sob pena de esvaziamento da eficácia executiva do rito. Nesse sentido, aponta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de decreto ou de manutenção da prisão civil do devedor de alimentos, porquanto o ordenamento…

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