Processo 0001218-06.2009.8.24.0034

TJSC • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0001218-06.2009.8.24.0034
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0001218-06.2009.8.24.0034/SC AUTOR : GILMAR ROQUE BERTE ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETE FRIPP (OAB SC024995) ADVOGADO(A) : LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) AUTOR : CRISTINA JUNG BERTE ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETE FRIPP (OAB SC024995) ADVOGADO(A) : LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas em fase de apuração contábil. No evento 667, o Banco do Brasil S.A. requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando a necessidade de prévia delimitação do objeto da perícia, especialmente em razão de alegada prescrição parcial, para que a prestação de contas e a prova técnica fiquem restritas ao período compreendido entre 17.08.1999 e 17.08.2009, bem como aos lançamentos impugnados de forma específica. No evento 670, o perito Abel Damas de Souza aceitou o encargo, mas informou que aguardaria decisão acerca da petição do evento 667, especialmente quanto à delimitação do escopo da perícia, para posterior apresentação de proposta de honorários. A parte autora manifestou-se nos eventos 680 e 682, impugnando o pedido da instituição financeira. Sustentou, em síntese, que o chamamento do feito à ordem configuraria tentativa de direcionamento da prova e antecipação indevida de discussão de mérito; que a instituição financeira não teria apresentado todos os documentos necessários à reconstrução da relação bancária; que a limitação temporal da perícia implicaria cerceamento de defesa; que não haveria prescrição a ser reconhecida; que deveria ser declarada preclusa a possibilidade de juntada de novos documentos; e que os lançamentos desprovidos de documentação hábil deveriam ser tratados conforme a disciplina processual aplicável à época do ajuizamento da ação. É o necessário. DECIDO. A primeira fase da ação de exigir contas foi encerrada com o reconhecimento do dever da instituição financeira de prestar contas. O feito encontra-se, portanto, em fase destinada à verificação da regularidade das contas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor. A prova técnica já foi determinada nos autos e se mostra necessária para o adequado prosseguimento da segunda fase da ação. A controvérsia atual reside, essencialmente, na extensão da perícia, na possibilidade de limitação temporal prévia e nas consequências da alegada ausência de documentos bancários. Inicialmente, não há elementos concretos, neste momento, para reconhecer que o chamamento do feito à ordem tenha sido formulado com intuito exclusivamente protelatório. A insurgência da instituição financeira envolve questão processual relacionada ao alcance da prova técnica e à alegada prescrição parcial, matérias que podem ser submetidas ao Juízo na condução do processo. Isso, contudo, não autoriza o acolhimento integral da pretensão restritiva formulada pelo Banco do Brasil S.A. A ação de exigir contas não se confunde com ação revisional de contrato bancário. Sua finalidade, nesta fase, é verificar a regularidade das contas prestadas, confrontar os lançamentos questionados com a documentação pertinente e apurar eventual saldo, credor ou devedor, existente entre as partes. Por essa razão, a atuação do perito deverá permanecer estritamente contábil. Não caberá ao auxiliar do Juízo emitir juízo jurídico sobre prescrição, decadência, abusividade de encargos, validade de cláusulas contratuais, revisão de contrato ou repetição de indébito. Tais matérias são reservadas à apreciação…

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