Processo 0001218-09.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001218-09.2025.5.19.0010 AUTOR: JOSE LOURINALDO DE MELO JUNIOR RÉU: 51.920.019 ALLAN JARDEL OLIMPIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) Destinatário: 51.920.019 ALLAN JARDEL OLIMPIO DE ALMEIDA GABRIEL DE MELO VELOSO COUTO, OAB: 19470 BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA, OAB: 9615 FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA, OAB: 4343 LUIZ PAULO DE ASSIS MARTINS NETO, OAB: 15656 NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Pelo presente, fica NOTIFICADO 51.920.019 ALLAN JARDEL OLIMPIO DE ALMEIDA para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 30/04/2026, é de R$29.712,48, nos termos da planilha de cálculos de #id:0f684d9, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: Transcrição do(a) Despacho (ID 079c658): " DESPACHO Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao início dos atos executórios. No silêncio, os autos ficarão sobrestados, ciente desde já a parte do início do prazo prescricional intercorrente de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT. Requerida a execução, considerando se tratar de sentença líquida, execute-se na forma da Lei. Pela interpretação sistemática dos art.s 880 da CLT e 513, § 2º do CPC, será dada prioridade, na medida do possível, às comunicações processuais por meio eletrônico – PJe, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), Malote Digital – e, em último caso, por correio. MACEIO/AL, 13 de abril de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto " A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Pela interpretação sistemática dos art.s 880 da CLT e 513, § 2º do CPC, será dada prioridade, na medida do possível, às comunicações processuais por meio eletrônico, PJe, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), Malote Digital e, em último caso, por correio. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO, Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. MACEIO/AL, 27 de abril de 2026. DIOGO ANDRE DE SIQUEIRA SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 51.920.019 ALLAN JARDEL OLIMPIO DE ALMEIDA
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