Processo 0001218-09.2025.5.20.0001

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001218-09.2025.5.20.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001218-09.2025.5.20.0001 RECORRENTE: BENICIO SILVA DE MATOS E OUTROS (3) RECORRIDO: BENICIO SILVA DE MATOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ec560 proferida nos autos.   ROT 0001218-09.2025.5.20.0001 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CERVEJARIA PETROPOLIS S/A BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO (BA11542) EDMUNDO FAHEL FILHO (BA17098) TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO (BA12216) Recorrente:   Advogado(s):   2. CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO (BA11542) EDMUNDO FAHEL FILHO (BA17098) TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO (BA12216) Recorrente:   Advogado(s):   3. PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO (BA11542) EDMUNDO FAHEL FILHO (BA17098) TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO (BA12216) Recorrido:   Advogado(s):   BENICIO SILVA DE MATOS CARLOS AUGUSTO LIMA NETO (SE4951) SERGIO ANDRADE ROSAS (SE2692)   RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 0b52b4b; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id d6d2726). Representação processual regular (Id f21f933, 5c00d27). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. (ID-dd048ec e a9f343b)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. Informam as Empresas Recorrentes que "o objeto deste Recurso de Revista é o debate jurídico a respeito da aplicação da orientação da OJ 235 da SBDI-I e Súmula 340 do TST". Relata que "o acórdão, equivocadamente, afastou a aplicação da OJ 235 da SDI-1 e da Súmula 340 do TST, sob o argumento de que o recorrido não tinha como gerenciar o montante de produtos vendidos e que a apuração das 'comissões' era consumada a partir da quantidade de entregas efetuadas, tratando-se, em verdade, de 'prêmio' e, não, de 'comissões' propriamente ditas. Sugeriu que a sistemática da recorrente apenas servia para burlar a legislação trabalhista.Data vênia, em flagrante desconstrução desse entendimento, há nos autos robusta e inequívoca demonstração de que a verba denominada 'Produtividade Operacional' era, de fato, uma modalidade de salário por produção, vinculada a metas de produtividade e sujeita a índices redutores. Houve inclusive demonstração de valores de produtividade variável recebidos pelo Recorrido ao longo do contrato". Assevera que "o v. acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento da hora integral acrescida do adicional, olvidou-se de aplicar o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no que concerne à remuneração do empregado comissionista misto, hipótese incontroversa nos autos. Tal omissão configura violação diretaà Súmula 340…

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