Processo 0001218-12.2022.8.16.0183
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001218-12.2022.8.16.0183 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$5.500,00 Autor(s): Odair Fernandes Rodrigues Réu(s): MARIA MARLETE ALVES RODRIGUES DECISÃO SANEADORA Vistos, 1. Trata-se de ação de despejo cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis, ajuizada por Odair Fernandes Rodrigues em face de Maria Marlete Alves Rodrigues. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária do imóvel objeto da lide e que o teria locado verbalmente à requerida, desde agosto de 2021, pelo valor mensal de R$ 500,00, pelo prazo de 1 ano, sem garantia, afirmando que a ré permaneceu no bem e deixou de adimplir os aluguéis ajustados, motivo pelo qual pretende a rescisão do vínculo, a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves . No curso do feito, houve determinação para emenda da inicial, a fim de que a parte autora prestasse caução e trouxesse elementos mínimos aptos a demonstrar a alegada locação verbal, como conversas, mensagens ou comprovantes de pagamento, consignando-se, desde então, que, em ações dessa natureza, incumbe ao locador comprovar a existência da relação locatícia, enquanto fato constitutivo de seu direito . Posteriormente, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos até então coligidos não permitiam aferir, com segurança, os termos da alegada locação verbal, tampouco a própria natureza jurídica da ocupação exercida pela requerida sobre o imóvel, reputando-se necessária a dilação probatória . Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, suscitou, entre outros pontos, pedido de gratuidade da justiça e insurgiu-se contra a cumulação dos pedidos. No mérito, negou, em essência, a versão deduzida na inicial, sustentando que sua permanência no imóvel não decorre de locação, mas de ajuste pretérito firmado com o pai do autor, com quem manteve relacionamento, afirmando que ele teria prometido transferir-lhe o imóvel, além de alegar ter realizado consertos no bem e impugnar a alegada inadimplência e a regularidade da notificação extrajudicial . Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou a pretensão inicial . Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, documental complementar e testemunhal, tendo ainda formulado pedido genérico de prova pericial/constatação. É o breve relato. Decido. 2. No que tange à gratuidade da justiça requerida pela ré, defiro. Anote-se. 3. Das preliminares de mérito Afasta-se, de início, a alegação de cumulação indevida de pedidos, pois a ação de despejo por falta de pagamento pode ser cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.245/91. Há, no caso, evidente conexão entre as pretensões deduzidas, inexistindo incompatibilidade jurídica entre elas ou qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Igualmente, não procede a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Os pedidos formulados pelo autor — despejo, rescisão do vínculo locatício e cobrança de aluguéis — encontram amparo no ordenamento jurídico. A…
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