Processo 0001218-19.2024.8.17.2380
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0001218-19.2024.8.17.2380 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cabrobó JUIZ PROLATOR: Leonardo Santos Soares APELANTE: JOSEFA GOMES SAMPAIO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Marcelo Russell DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA GOMES SAMPAIO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, lançada ao Id. 62588508, que, nos autos da Ação Revisional de Conta Vinculada ao PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Consta da sentença que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em data superior ao prazo prescricional decenal contado até o ajuizamento da ação, razão pela qual o magistrado concluiu pela ocorrência da prescrição, à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria aplicado equivocadamente os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ, defendendo a incidência da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Argumenta que o prazo prescricional somente teria se iniciado quando obteve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP e, após análise técnica, tomou conhecimento dos alegados desfalques. Aduz, ainda, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema nº 1.387/STJ, sustentando que o saque integral não seria suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da lesão. Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a matéria se encontra definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do saque integral realizado quando da aposentadoria da autora, ocorrido em 04.11.2009. É o que importa relatar. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, por se mostrar manifestamente contrário à jurisprudência vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A análise da prescrição, por constituir matéria de ordem pública e prejudicial ao exame das demais questões devolvidas ao Tribunal, deve ser apreciada prioritariamente. No âmbito das demandas que versam sobre alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em contas individualizadas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387. No Tema Repetitivo nº 1.150, firmou-se orientação no sentido de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de falha na gestão das contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao apreciar especificamente a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Nesse…
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