Processo 0001218-23.2018.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001218-23.2018.5.10.0101 RECLAMANTE: LUCAS FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: LOTUS PNEUS E RODAS - EPP, BORRACHARIA E VULCANIZADORA LV PNEUS LTDA, LOTUS PNEUS LTDA, PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FORTAL PNEUS E RODAS LTDA, FORTAL PNEUS COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM, LEONARDO CEZAR VICENTIM, LEANDRO CEZAR VICENTIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e18c1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO,em 30 de julho de 2026. DECISÃO Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo juntada nos autos, na qual resolveram que, para levar a efeito a extinção da execução, as Executadas pagarão à parte Exequente, a importância de R$ 32.000,00, referente ao crédito obreiro, e R$ 4.000,00, a título de honorários advocatícios, em até 48 horas após a intimação da homologação do acordo. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência sobre o saldo devedor. O valor das parcelas deve ser depositado diretamente na conta indicada pelo patrono obreiro, sem necessidade de deposito em Juízo. O silêncio do exequente no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento da parcela importará na quitação do acordo. Considerando o trânsito em julgado da decisão judicial, bem como ante a impossibilidade de ser levada a efeito transação sobre direito de terceiros, o pagamento das verbas previdenciárias e custas processuais será realizado mediante os valores à disposição nos autos, levando em conta os valores apurados pela Contadoria conforme planilha de ID. 96f5576, no importe total de R$ 5.358,97, devendo o saldo remanescente ser devolvido à parte Executada. Concedo o prazo de 5 dias para a parte Executada informar conta bancária de sua titularidade para devolução do saldo remanescente da execução. Considerando o quantum acordado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023, dispensa-se a intimação da PGF sobre os termos do acordo. Publique-se. Quitado o crédito obreiro e comprovado o recolhimento do valor remanescente devido, dou por integralmente cumprido os termos do acordo homologado, devendo ser procedida à exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente e, por fim, serem os autos remetidos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CEZAR VICENTIM - FORTAL PNEUS E RODAS LTDA - SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - LOTUS PNEUS E RODAS - EPP - LEONARDO CEZAR VICENTIM
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