Processo 0001218-31.2025.8.17.2300
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001218-31.2025.8.17.2300 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241587295 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria José da Silva em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de contratações não autorizadas. Sustenta a ocorrência de fraude, arguindo a ausência de manifestação de vontade e de recebimento dos valores. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu contestou, alegando a regularidade da contratação via meio eletrônico/digital, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se, sendo o feito concluso para sentença na sequência. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A autora, na condição de destinatária final do serviço, é hipossuficiente técnica e economicamente, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da controvérsia reside na validade de contratações realizadas por meio eletrônico. A instituição financeira, ao optar por sistemas de contratação remota ou digital, assume integralmente o risco da atividade, conforme impõe o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. No presente caso, o réu sustenta a regularidade das avenças mediante telas sistêmicas. Todavia, tais elementos são produzidos unilateralmente, possuindo baixa força probante para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Para a validade de um contrato eletrônico, não basta a existência de um registro em banco de dados; é imprescindível que o banco demonstrE, por meio de evidências técnicas, a vinculação inequívoca da autora ao ato, tais como o registro de IP, geolocalização ou a validação biométrica realizada no momento da contratação. Ao não apresentar tais provas, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de cautelas mínimas no processo de contratação, que permitiu a formalização de empréstimos em nome da autora sem a sua anuência, configura defeito na segurança do serviço, violando o dever de cuidado que se espera de uma instituição bancária (art. 6º, III e IV, do CDC). A restituição deve ocorrer na forma simples. Embora os descontos sejam indevidos, a dobra…
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