Processo 0001218-38.2012.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001218-38.2012.5.09.0658 AGRAVANTE: ALTAMIR ROSA WILK AGRAVADO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA DOMAZAK EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001218-38.2012.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO/APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário do executado, sob o fundamento de que o valor recebido pelo executado beira o mínimo legal para realização da penhora e que seria necessário garantir a proteção sistêmica prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, com base nos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do direito à satisfação executiva. O agravante busca a reforma da decisão para que seja deferida a penhora de percentual do salário do executado, entre 30% e 50%, independentemente do valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de percentual sobre os rendimentos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista; (ii) estabelecer qual o percentual a ser aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível a penhora de percentual sobre os rendimentos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. 4. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, deve prevalecer, por disciplina judiciária. 5. No caso, considerando que o executado recebe aposentadoria por tempo de contribuição, e tendo em vista que o valor da execução é elevado, é razoável e proporcional arbitrar o percentual de penhora em 20% dos rendimentos líquidos do executado, garantindo o recebimento do valor de um salário mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. É razoável e proporcional arbitrar o percentual de penhora em 20% dos rendimentos líquidos do executado, garantindo o recebimento do valor de um salário mínimo legal. ---------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, IV; CPC, art. 833, IV e § 2º; Lei 10.741/2003, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo nº 75. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus…
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