Processo 0001218-39.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001218-39.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001218-39.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: HUGO LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: I-SYSTEMS SOLUCOES DE INFRAESTRUTURA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 455deda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. 0001218-39.2025.5.06.0020   Vistos, etc.     I – RELATÓRIO   I-SYSTEMS SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA S.A. opõe embargos de declaração (ID 80def12), alegando a existência de omissão na sentença de ID 996682b. Sustenta, em síntese, que o juízo não se manifestou acerca do requerimento formulado em contestação para que eventual condenação fosse limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial. Ressalta a necessidade do pronunciamento para fins de interposição de eventual recurso ordinário adesivo. O reclamante, HUGO LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOS, apresentou manifestação (ID 90e7183), arguindo a inexistência de vício integrativo, uma vez que a ação foi julgada totalmente improcedente, tornando a matéria prejudicada. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por intuito protelatório. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Conheço dos Embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a apreciar as razões dos Embargos. A embargante aduz que a sentença foi omissa por não apreciar o pedido de limitação de eventual condenação aos valores constantes no rol de pedidos da exordial. Sem razão. Conforme se extrai da sentença embargada, este juízo julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pelo autor. Ora, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto sobre o qual deveria o juiz se pronunciar e não o fez. No caso em tela, diante da improcedência total da demanda, a análise acerca da limitação de valores de uma condenação inexistente restou integralmente prejudicada. Não cabe ao magistrado emitir parecer consultivo sobre questões hipotéticas (eventual reforma da sentença em instância superior), devendo a prestação jurisdicional focar no caso concreto e no desfecho da lide em primeiro grau. Inexistindo condenação, carece a embargante de interesse processual no ponto, uma vez que não houve sucumbência que justifique a fixação de limites quantitativos. Destarte, a sentença enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não se verificando a omissão apontada, mas mero inconformismo da parte com o estado do processo. Portanto, rejeito os embargos declaratórios em exame.   III - DA APLICAÇÃO DE MULTA   Ainda que se trate de demanda submetida à jurisdição trabalhista, cuja razão de ser está na efetividade das tutelas e na facilitação do acesso à justiça por parte do trabalhador, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), há situações em que a imposição de penalidades pela prática de conduta processual temerária ou desleal se mostra medida necessária à preservação da própria integridade do direito de ação, consoante o CPC, nos seguintes termos: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não…

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