Processo 0001218-40.2025.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001218-40.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: JUAN BORGES PIRES RECLAMADO: NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1596d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 1218-40.2025.5.10.0016 proposta por JUAN BORGES PIRES em face de NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, homologo a desistência do pedido afeto ao adicional de insalubridade e procedo à resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1) saldo de salário de 3 (três) dias do mês de novembro de 2024; 2) aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 3) férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; 4) 13º salário proporcional de 2021 (5/12); 5) FGTS de todo o período do vínculo empregatício, inclusive sobre o aviso prévio e gratificação natalina proporcional; 6) multa de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários; 7) multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% (cinquenta por cento) das verbas deferidas nos tópicos de 1 a 4, e tópico 6 deste dispositivo; 8) multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, de R$2.480,00; 9) uma hora extra por semana, pelo labor prestado de segunda a sexta-feira; 10) nove horas extras por feriado trabalhado; 11) reflexos das horas extras sobre o FGTS, multa de 40% do FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; 12) repouso semanal remunerado, durante o período do vínculo empregatício, observando o direito a 1 (um) dia de repouso semanal por semana; 13) repercussão do RSR sobre o aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, FGTS, multa fundiária e horas extras deferidas; 14) vale-transporte, de R$11,00 por dia de trabalho; 15) honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do crédito trabalhista. A reclamada é condenada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: (i) registrar a CTPS, para constar o início do vínculo contratual em 27/06/2024 e o término em 02/12/2024 (observada a projeção do aviso prévio), a função de ajudante e o salário diário de R$120,00; (ii) entregar a chave de conectividade social, para habilitação ao seguro-desemprego. Na total impossibilidade de cumprimento pela ré quanto às obrigações de fazer, até mesmo porque revel, determina-se à secretaria do juízo que proceda à anotação da CTPS e expedição de alvará para habilitação ao seguro-desemprego. O crédito será apurado por simples cálculos. As verbas rescisórias e as horas extras serão calculadas observando o salário de R$2.480,00. Para o cômputo das horas extras, deverá ser observado o divisor 220 (duzentos e vinte). Observar-se-á que o autor trabalhou na jornada declinada na exordial, de segunda a sexta-feira, sem faltas. As horas extras correspondentes ao labor prestado de segunda a sexta-feira serão calculadas a partir da incidência do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, ao passo que aquelas pertinentes ao trabalho desempenhado em feriados serão computadas com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 9, lei 605/49). Para a apuração das horas extras decorrentes do labor em feriados, deverão ser observados…
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