Processo 0001218-41.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001218-41.2025.5.12.0030 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO NASCIMENTO SERAFIM E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001218-41.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTES: PEPSICO DO BRASIL LTDA e LEONARDO NASCIMENTO SERAFIM RECORRIDOS: LEONARDO NASCIMENTO SERAFIM e PEPSICO DO BRASIL LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DO TST EM IRR. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que "a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira". A tese oriunda do julgamento do Tema 61 em IRR ficou assim redigida: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Nesse cenário, resta superada a Tese Jurídica n. 19, fixada por este Tribunal em IRDR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA. e 2. LEONARDO NASCIMENTO SERAFIM (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. LEONARDO NASCIMENTO SERAFIM e 2. PEPSICO DO BRASIL LTDA. Insurgem-se, as partes, contra a sentença do ID. eafb82f, proferida pelo Exmo. Juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger, que acolheu parcialmente as pretensões deduzidas na petição inicial. O réu postula a reforma do julgado quanto às verbas rescisórias, à indenização por dano moral, à justiça gratuita, aos honorários de sucumbência e aos limites da condenação. O autor pretende a modificação da sentença quanto aos limites da condenação, à multa do art. 477 da CLT e ao desconto a título de sinistro. Contrarrazões recíprocas são apresentadas, por meio das quais o autor argui preliminares de não conhecimento do recurso da ré. É o relatório. V O T O PRELIMINARMENTE 1. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL Em contrarrazões, o autor argui a preliminar em epígrafe, alegando a ausência de interesse recursal da ré quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, uma vez que o pedido formulado pela recorrente já foi integralmente apreciado e acolhido na sentença. Com efeito, o Juízo de origem expressamente consignou que eventual condenação deve observar os valores indicados na petição inicial, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT e o art. 492 do CPC, ressalvados apenas juros e correção monetária. Desse modo, não há utilidade ou necessidade na reapreciação da matéria pelo órgão ad quem, pois o provimento jurisdicional pretendido já se encontra contemplado no decisum recorrido. Diante disso, acolho a preliminar de não conhecimento, reconhecendo o prejuízo do tópico recursal. 2. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Ainda em contrarrazões, o autor suscita a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da ré quanto à condenação em aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%, por ausência de dialeticidade. Sobre a…
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