Processo 0001218-45.2024.8.16.0117

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001218-45.2024.8.16.0117
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Medianeira
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 1 Autos: 0001218-45.2024.8.16.0117 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: GUSTAVO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO : O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, pela prática do seguinte fato (mov. 10.1):   “No   dia   de   16   de   janeiro   de   2024,   por   volta   das   12h56min,   no   interior   da residência   localizada   na   Rua   João   Paulo   II,   n°   955,   Jardim   Irene,   Município e   Comarca   de   Medianeira/PR,   o   denunciado  GUSTAVO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA,   de   forma   consciente   e   voluntária,   ciente   da ilicitude   e   reprovabilidade   de   sua   conduta,  praticou atos de maus-tratos contra animais domésticos,   no   caso  03   (três)  cães  de   raça   desconhecida,   na medida   em   que   os   privou   de   alimentação   e   cuidados   com   higiene   básicos, bem   como   os   matinha   amarrados,   conforme   Boletim   de   Ocorrência   de   n° 2024/65127   e   termo   de   declaração   de   mov.   1.5.”. A denúncia foi oferecida em 26 de maio de 2024 (mov. 10.1) e recebida em 16 de julho de 2024 (mov. 25.1). Devidamente citado (mov. 40.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 45.1). Não sendo verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária, restou ratificado o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 56.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 2 Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação, dos informantes do réu, e ao final, o acusado foi interrogado (mov. 86). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal (mov. 93.1). A defesa, por sua vez, pugnou, em síntese, pela absolvição, sob o argumento de que o fato não constitui infração penal, uma vez que não restou demonstrado o vínculo de responsabilidade entre o réu e os animais. Sustentou, ainda, a inexistência de provas de que o acusado tenha concorrido para a prática da infração. Por fim, alegou ausência de prova suficiente para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386 do CPP III, V e VII do (mov. 97.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO : Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de análise. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos informativos, a saber: portaria de instauração de inquérito policial (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.1) e termo de declarações (mov. 1.5), bem como a prova oral colhida em juízo. A autoria vem demonstrada não só através do procedimento administrativo do inquérito policial, mas pelos depoimentos judiciais, produzidos sob o crivo do contraditório Inicialmente, vale destacar o que consta na descrição sumária de ocorrência do BO nº 2024/65127 (mov. 1.2), registrado no dia dos fatos: FOI…

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