Processo 0001218-45.2025.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA ROT 0001218-45.2025.5.18.0104 RECORRENTE: ALICE ANDRADE OLIVEIRA RECORRIDO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a540b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001218-45.2025.5.18.0104 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ALICE ANDRADE OLIVEIRA MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (GO49627) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) MARIANA GONCALVES DE SOUZA COELHO GONTIJO (MG157958) RECURSO DE: ALICE ANDRADE OLIVEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 069c014; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 4430bc1). Representação processual regular (Id 7743be7). Preparo dispensado (Id. fe0dba6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Questão JT: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação do artigo 483, "d", da CLT. Consta do acórdão (Id. 3fb317f): Na inicial, a parte autora pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem comunicar ao Juízo que já havia pedido demissão. Em sede recursal, altera a versão, alegando que o pedido de demissão dever ser convertido em rescisão indireta por causa de faltas cometidas pela reclamada. De início, destaco que o pedido relativo às férias foi indeferido no tópico anterior, não tendo sido caracterizada falta da reclamada sobre esse tema. E, mesmo que assim não fosse, trata-se de fundamento novo suscitado pela reclamante em sede recursal, pelo que, dele não conheço. Prosseguindo, o conjunto probatório deixa claro que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da própria reclamante. As mensagens de WhatsApp (fls. 392 e seguintes) trocadas com o gerente Leonardo são inequívocas, notadamente a afirmação: "Eu conversei com a Damares e decidi me desligar da empresa. Amanhã é meu último dia". Ademais, conforme bem destacado na sentença, as mensagens de despedida enviadas aos gestores, inclusive à Sra. Maria Beatriz (fl. 790), foram cordiais e de agradecimento, o que se mostra incompatível com a narrativa de ambiente insuportável. Além disso, a única testemunha ouvida nos autos declarou que a reclamante já havia manifestado a intenção de se desligar da empresa. Assim, ausente prova de falta grave patronal e demonstrada a manifestação inequívoca da reclamante de encerrar o vínculo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e indeferiu a rescisão indireta e os consectários. Como se observa, a Turma Regional concluiu que não houve comprovação de falta grave da empregadora apta…
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