Processo 0001218-54.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001218-54.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001218-54.2025.5.12.0058 RECORRENTE: YUSKEILA JOSELINE MENDOZA PEREZ RECORRIDO: JANETE FICAGNA RADIN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001218-54.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: YUSKEILA JOSELINE MENDOZA PEREZ RECORRIDO: JANETE FICAGNA RADIN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4° Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo Recorrente YUSKEILA JOSELINE MENDOZA PEREZ e Recorrida JANETE FICAGNA RADIN. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. M É R I T O Vínculo de emprego A parte recorrente busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação na CTPS. Argumenta que a sentença se baseou em análise equivocada da prova, pois a autora demonstrou o início da prestação de serviços em 05/12/2024, com anotação na CTPS apenas em 08/03/2025, evidenciando a relação de emprego anterior. Alega que a ré não comprovou a inexistência do vínculo, conforme o ônus da prova, e que a anotação tardia da CTPS é forte elemento de prova da prestação laboral anterior, tornando inválido o contrato de experiência posterior. Requer a reforma da sentença para reconhecer o vínculo de emprego desde 05/12/2024, declarando a nulidade do contrato de experiência e convertendo-o em contrato por prazo indeterminado. Consta da sentença: A parte reclamante aduziu ter sido admitida em 05 de dezembro de 2024 para exercer a função de auxiliar de cozinha, com registro de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ocorrido apenas em 08 de março de 2025, o que configuraria descumprimento das obrigações legais por parte da reclamada. Em sede de contestação, a reclamada sustentou que a prestação de serviços da reclamante teve início, de fato, em 01/03/2025, após a conclusão dos trâmites admissionais internos, incluindo o exame médico ocupacional. Alegou, ainda, que o registro na CTPS em 08/03/2025 decorreu de um equívoco administrativo entre os setores de medicina ocupacional e contabilidade, não caracterizando fraude ou prejuízo. Considerando que a prestação de serviços no período anterior a março de 2025 foi veementemente negada pela reclamada e, ademais, que a reclamante não produziu prova apta a demonstrar a existência de vínculo empregatício em data anterior a 01/03/2025, impõe-se reconhecer a veracidade da tese defensiva neste ponto. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela reclamante para declarar a existência de vínculo de emprego com a reclamada a partir de 1º de março de 2025, para todos os efeitos legais. O contrato de trabalho demonstra a pactuação via experiência, o que pode se dar em até 90 dias (parágrafo único do art. 445 da CLT). Mesmo reconhecido o vínculo em 1.3.2025 não houve labor além deste período. Com o reconhecimento também não se alterou a contagem de férias e 13º salário. Logo, inexistem diferenças de verbas rescisórias devidas. Examino. Negada pelo réu, em contestação, a prestação de serviços em período anterior à data de 01/03/2025, cabia à autora o ônus probatório respectivo. No…

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