Processo 0001218-59.2025.5.23.0022

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001218-59.2025.5.23.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001218-59.2025.5.23.0022 RECLAMANTE: VERA LUCIA TEODORA DE MORAES RECLAMADO: LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 877d087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista movida por V. L. T. M. em face de L. A. S. LTDA., pronuncio a prescrição de todas as pretensões relativas a créditos trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior a 01.12.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, e condeno a ré ao pagamento da seguinte verba: - FGTS do período de 01/2021 a 08/2021. Para cálculo, deverá ser observada a remuneração da autora, conforme holerites anexos aos autos, composta por verbas de natureza salarial. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora, conforme tese vinculante fixada nos autos nº RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Juros e correção monetária nos parâmetros antes especificados. Após o trânsito em julgado, exclua-se o ESTADO DE MATO GROSSO da polaridade passiva. Os cálculos de liquidação que estão acostados à presente decisão, os quais foram elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízos de futuras atualizações, incidências de juros e multas, e atendem as diretrizes que são emanadas do Provimento de nº 02/2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que, em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais pela ré, no importe de R$ 28,98, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 1.448,91), nos termos do 789 da CLT, conforme apurado em liquidação. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União observe-se a Portaria TRT CORREG. Nº 001/2024. Nada mais.  JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA

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