Processo 0001218-61.2020.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001218-61.2020.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
PA Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0001218-61.2020.5.17.0132 RECLAMANTE: PERCELI ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: MINERACAO SAO CARLOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26210cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO O presente feito encontra-se em fase de execução de título judicial oriundo de acordo homologado em audiência (ID 0c105fc), por meio do qual a reclamada originária, Mineração São Carlos Ltda, comprometeu-se ao pagamento da importância líquida de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em favor do exequente, Perceli Antonio da Silva, a ser quitada em treze parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento inicial em 15/11/2020. O ajuste previu, ainda, o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e a imposição de cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor em caso de inadimplência ou atraso, com o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas. Ante o inadimplemento absoluto da obrigação logo no vencimento da primeira cota, o exequente requereu o início dos atos expropriatórios. As tentativas de constrição patrimonial via sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas quanto à pessoa jurídica executada, não sendo localizados ativos financeiros ou veículos livres de ônus capazes de garantir a satisfação do crédito. Em diligência externa, o Oficial de Justiça certificou que a empresa paralisou suas atividades, situando-se em endereço de difícil localização em área rural, tendo o sócio-administrador, Sr. Rogério José Moraes Feiertag, ofertado em garantia blocos de granito, os quais foram recusados pelo credor e pelo juízo em razão da baixa liquidez e dificuldade logística para alienação judicial. Diante do esgotamento dos meios executivos contra a devedora originária, o exequente instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do sócio Rogério José Moraes Feiertag e, posteriormente, o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para atingir as empresas Braminex Mineração Ltda, Braminex Mineração de Calcário S.A. e Mineração Rochabras Ltda. Na sentença proferida no ID 0fa6e3b, este Juízo decidiu extinguir, sem resolução de mérito, a desconsideração direta em face do sócio pessoa física, reconhecendo a nulidade insanável de sua citação pessoal, uma vez que as certidões dos oficiais de justiça confirmaram que o executado se encontra em local incerto, havendo indícios de residência permanente nos Estados Unidos da América. Não obstante a extinção do incidente direto, o Juízo julgou procedente a desconsideração inversa em face das empresas suscitadas. A fundamentação pautou-se na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, informada pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Entendeu-se que a insolvência da devedora principal e do sócio, aliada ao comprovado vínculo societário deste com as empresas do grupo econômico familiar, constituía obstáculo à satisfação do crédito alimentar, autorizando o afastamento momentâneo da autonomia patrimonial das sociedades para assegurar a utilidade da execução. Inconformadas com o teor do julgado, as suscitadas Braminex Mineração Ltda e Braminex Mineração de Calcário S.A. opuseram embargos de declaração no…

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