Processo 0001218-63.2026.5.07.0024

TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001218-63.2026.5.07.0024
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL HTE 0001218-63.2026.5.07.0024 REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEL POSTO COHAB III LTDA REQUERIDO: JOSE IGOR DE PAULA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 632ad43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ESTE JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: CONCILIAÇÃO: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL POSTO COHAB III LTDA pagará a JOSÉ IGOR DE PAULA ALMEIDA, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, com reconhecimento do vínculo de emprego na função de frentista, nos períodos de 11/07/2025 a 30/09/2025 e de 01/10/2025 a 06/07/2026 (já computada a projeção do aviso-prévio indenizado), rescindido sem justa causa, a quantia líquida de R$ 8.817,76, em 3 (três) parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$ 5.460,64 (TRCT), quitada em 15/06/2026, conforme comprovante de ID 708db05. 2ª parcela, no valor de R$ 986,68 (FGTS rescisório de R$ 308,59 e indenização compensatória de R$ 678,09), recolhida em 16/06/2026 por meio da Guia do FGTS Digital, conforme comprovantes de IDs c0f66c4 e b79609e. 3ª parcela, no valor de R$ 2.370,44, até [DATA — dois dias após a homologação]. CONTA PARA PAGAMENTO DO ACORDO: Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta do reclamante: Titular: JOSÉ IGOR DE PAULA ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Chave PIX: (88) 99466-4731, Banco Nubank — Agência 0001 — Conta-corrente 935010910-9. CLÁUSULA PENAL: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Na execução por obrigação (de fazer e/ou de não fazer): não cumprida, apurar-se-ão perdas e danos em favor da parte prejudicada; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) quando o pagamento/entrega de guias for(em) realizado(s) no ato da homologação do acordo, a simples menção no Termo de Audiência serve como recibo de quitação. O valor do acordo, ou de cada parcela ajustada para pagamento futuro, é quitado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A deste Fórum, depósito em conta corrente da parte ou do seu advogado ou diretamente à parte credora, contra recibo. No caso de depósito judicial, compete ao devedor juntar aos autos a comprovação da quitação até o dia do vencimento, sob pena de multa de 100% e início da execução. Sendo o depósito em conta bancária ao devedor compete efetuar os depósitos até o dia do vencimento, sob pena de ser acrescida multa de 100%. Sendo os pagamentos realizados com cheques sem provisão de fundos, implicará em multa de 100% e início da execução; cabe, ainda, à parte reclamada a juntada aos autos da comprovação dos depósitos efetuados no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de presumir-se a inadimplência, caso em que será iniciada a execução. Sendo a forma de pagamento efetuado contra recibo, o não pagamento até o dia do vencimento implicará na execução acrescida de multa de 100% sobre cada parcela inadimplida. 4) nos casos em que haja incidência de Imposto de Renda, a reclamada deverá apresentar os referidos recolhimentos para juntada aos autos; 5) a…

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