Processo 0001218-64.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001218-64.2025.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001218-64.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: GILSON ROSA DA SILVA RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8cee6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc, Cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria desta Vara, conforme planilha de Id.46c64d6, no importe de R$ 15.917,37, devido pelo réu. Valores atualizados até 30/04/2026.   Satisfeita a fase de impugnação nos moldes do art. art. 879, §2º da CLT, apenas a ré se manifestou nos autos. A respeito das impugnações apresentadas pela parte ré, a Contadoria do juízo esclarece que as insurgências da ré cuidam-se de mero equívoco na leitura da planilha, nada havendo para ser retificado em tais aspectos (vide teor da certidão de Id.5eab2c1). Nesta altura, vejo por bem frisar que, caso as partes não se conformem com esta decisão, a lei permite se insurgirem novamente contra os cálculos ora homologados, porém em momento futuro, na fase de execução, e por meio do recurso próprio, uma vez presentes os pressupostos recursais  previstos no art. 884 da CLT. Não requerido o início da fase executória pela parte autora. Nestes termos, Homologo os cálculos de liquidação de Id.46c64d6, de modo que declaro líquida a condenação, nos moldes acima determinados, eis que os cálculos se encontram em consonância com a decisão exequenda. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Por este ato, notifico a parte autora para promover a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT). Decorrido o prazo e silente o exequente, terá início o prazo prescricional intercorrente, quando os autos permanecerão sobrestados (ConsAdmPJeCor 0000139-62.2022.5.00.0500 - OF. CIRC TRT6-CRT Nº418/2022)  pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A da CLT), sendo assegurado ao credor indicar meios com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), porquanto os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal são aplicáveis ao processo da execução trabalhista (art. 889 da CLT). Cientes as partes. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).(5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de maio de 2026. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - MTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI

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