Processo 0001218-65.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001218-65.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Última publicação
11/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO MSCiv 0001218-65.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (7) IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 163db5a proferida nos autos.   (rc) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, KAIRÓS SEGURANÇA LTDA, MANASEG SERVIÇOS COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA, MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA e NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA, em face de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000512-07.2026.5.06.0413, movida por ROSALVO ELSON PEIXOTO. Na petição inicial (fls. 02/12), as impetrantes apontam como coator a decisão que determinou a expedição de ofício ao Estado de Pernambuco para identificação de contratos administrativos mantidos com a executada, bem como promover o bloqueio de créditos atuais e futuros decorrentes de tais contratos, até o limite da execução. Afirmam que a decisão autorizou, ainda, a transferência direta para conta judicial dos valores devidos às executadas em razão de contratos administrativos continuados. Aduzem que a medida impugnada viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, previstos no artigo 5º, II, LIV e LV, da CF/88, bem como o artigo 300 do CPC, e ainda afronta ao princípio da separação dos poderes, à legalidade orçamentária e à continuidade dos serviços públicos. Invocam o entendimento firmado pelo STF na ADPF 485, segundo o qual verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para satisfação de créditos trabalhistas, ainda que as empresas executadas possuam créditos a receber da Administração Pública. Defendem que a ordem judicial compromete o fluxo financeiro das empresas, inviabilizando o pagamento de verbas salariais e previdenciárias, além de prejudicar eventual adesão a programas de regularização e pagamento coletivo de execuções trabalhistas. Alegam que a medida é desproporcional, por impor retenção ampla de créditos atuais e futuros, sem observância ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC. Requerem, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato coator, impedindo retenções e transferências judiciais de créditos decorrentes dos contratos administrativos mantidos junto ao Estado de Pernambuco. As impetrantes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, anexando procurações e cópias do ato coator e de documentos do processo originário. É o que havia a relatar. Passo a decidir. A controvérsia submetida a exame diz respeito à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000512-07.2026.5.06.0413, por meio da qual foi determinada a expedição de ofício ao Estado de Pernambuco para que, observadas as normas administrativas pertinentes, reservasse e depositasse em conta judicial valores devidos às executadas em decorrência de contratos administrativos mantidos com a Administração Pública. O ato coator foi trazido ao processo, e dele transcrevo os seguintes fragmentos (fls. 14/17): “DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA…

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