Processo 0001218-65.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001218-65.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: RHAYLSSON MARAJO MOREIRA RECLAMADO: BRS SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee6faaa proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de análise de petição e requerimentos apresentados pela reclamada, por meio de sua advogada, Dra. Pamella Suelen de Oliveira Alves (OAB/RR 1.204), pugnando pela regularização processual de seus patronos e pela suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias em virtude de licença-maternidade decorrente de parto realizado em 15/06/2026. Analiso. Inicialmente, defiro a habilitação da advogada subscritora, Dra. Pamella Suelen de Oliveira Alves (OAB/RR 1.204), e determino a imediata exclusão e desabilitação da advogada Juliana Fabrícia Correia Orihuela (OAB/RR 2.761) dos cadastros do presente feito, conforme postulado pela reclamada e amparado na documentação carreada aos autos. No tocante ao pedido de suspensão processual, a advogada, agora constituída como única patrona da causa, requer o sobrestamento do feito por 120 dias, fundamentando o pleito na analogia com a licença-maternidade concedida às trabalhadoras celetistas e servidoras públicas (Lei nº 8.112/90), sob a ótica da proteção constitucional à maternidade e ao melhor interesse da criança. Contudo, a pretensão de suspensão processual por 120 dias não encontra amparo na legislação processual civil vigente. O ordenamento jurídico pátrio, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.363/2016, fixou regra específica para tutelar os direitos e garantias da advogada gestante e lactante. Nos estritos termos do art. 313, inciso IX e § 6º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a suspensão do processo decorrente de parto ou adoção, quando a advogada for a única patrona da causa, é fixada no prazo exato de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do parto. Não cabe ao julgador elastecer o prazo de suspensão processual por analogia a normas de direito material do trabalho ou administrativo, haja vista que o prazo de 30 dias estabelecido no Código de Processo Civil visa ponderar a garantia à maternidade da advogada com o princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade jurisdicional. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados: I - Indefiro a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por expressa ausência de amparo legal processual. II - Defiro, contudo, a suspensão do presente processo e a consequente interrupção da fluição dos prazos processuais pelo prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, a serem contados a partir da data do parto (15/06/2026), conforme preceitua o art. 313, IX e § 6º, do CPC. III - Proceda a Secretaria da Vara à retificação da autuação processual, para inclusão da advogada Dra. Pamella Suelen de Oliveira Alves (OAB/RR 1.204) e exclusão da Dra. Juliana Fabrícia Correia Orihuela (OAB/RR 2.761). Decorrido o prazo de suspensão deferido, o processo retomará automaticamente o seu curso regular, mantendo-se incólume a audiência una telepresencial já designada para o dia 20/08/2026, às 09:00 horas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 30 de junho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRS SERVICOS E COMERCIO LTDA
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