Processo 0001218-66.2025.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001218-66.2025.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001218-66.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: TAMILA MELO ORIAS RECLAMADO: LLR ASSESSORIA PROMOCIONAL LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6661ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA   Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: TAMILA MELO ORIAS, Autora, LLR ASSESSORIA PROMOCIONAL LTDA - ME, Ré, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, uma vez que a ação está submetida ao rito sumaríssimo, consoante o disposto no art. 852-I da CLT, com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei n. 9.957/2000. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA: A Reclamada, apesar de ter apresentado defesa escrita, ausentou-se injustificadamente da audiência em que deveria prestar depoimento (ID. 8e75270). Nos termos do Art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST, a ausência da parte à audiência de instrução importa em confissão ficta quanto à matéria de fato. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas da inicial que não forem contrariadas por prova documental pré-constituída. Tal presunção será o norte para a análise dos tópicos de mérito a seguir.   DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E REAJUSTES SALARIAIS: A Reclamada impugnou a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) trazidas pela Autora, alegando pertencer a categoria diversa. Contudo, o enquadramento sindical no Direito Brasileiro é determinado, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador (Art. 511, §1º e Art. 581, §2º, da CLT). Consultando o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da ré (ID. 34d80a1), verifica-se que sua atividade principal é "Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas", atividade esta que se insere perfeitamente na representatividade do SINDASPI/SC, cujas normas foram acostadas aos autos. Ante a confissão ficta da ré e a ausência de comprovantes de pagamento que demonstrem a observância dos reajustes de 6% para 2023 (ID. fa81f02) e 4% para 2024 (ID. e0b1346), julgo procedente o pedido. Condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.   DAS HORAS DE SOBREAVISO: A defesa invocou a exceção do Art. 62, I, da CLT (trabalho externo) para negar o direito a horas extraordinárias ou sobreaviso. No entanto, a anotação dessa condição na CTPS Digital ocorreu apenas em 01/11/2024, não abrangendo todo o contrato. Além disso, a simples natureza externa da função não impede o controle de jornada, especialmente na era digital. A Súmula 428, II, do TST estabelece que o uso de instrumentos telemáticos (celular, WhatsApp) caracteriza o sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão, aguardando chamado. A confissão ficta da ré torna incontroversa a alegação da Autora de que permanecia à disposição aos domingos e feriados, sendo obrigada a deslocar-se às lojas quando acionada. Diante do exposto, e fixando a extensão do pedido em 48 horas mensais de disponibilidade, julgo procedente o pedido de horas de sobreaviso, a serem pagas à razão de 1/3 do salário normal reajustado, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com 40%.…

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