Processo 0001218-76.2021.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001218-76.2021.5.22.0006 AUTOR: JOSE PEREIRA RAMOS FILHO RÉU: VIG - VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24d9c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação/embargos à execução opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, para: Rejeitar a alegação de inexigibilidade da obrigação em relação ao Estado do Piauí; Manter o redirecionamento da execução em face do Estado do Piauí, na condição de responsável subsidiário constante do título executivo judicial; Reconhecer excesso de execução quanto à eventual inclusão das férias + 1/3 do período aquisitivo 2017/2018, determinando sua exclusão da conta, por não integrarem o título executivo; Limitar a apuração dos salários em atraso a quatro meses, correspondentes a outubro/2017, novembro/2017, agosto/2021 e setembro/2021; Determinar que a atualização do crédito, em relação ao Estado do Piauí, observe o IPCA-E até 14/12/2021 e, a partir de 15/12/2021, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros autônomos após esse marco; Excluir da execução direcionada ao Estado do Piauí o valor apurado a título de custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 790-A, I, da CLT; Fixar, para fins de prosseguimento da execução em face do Estado do Piauí, o valor total de R$ 61.515,95, atualizado até 30/11/2024, conforme planilha apresentada pelo ente público, sem prejuízo de atualização posterior pelos critérios definidos nesta decisão. Indefiro o pedido de extinção da execução em face do Estado do Piauí. Indefiro o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se a execução em face do Estado do Piauí, na forma própria aplicável à Fazenda Pública, observados os valores e critérios ora definidos. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA RAMOS FILHO
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