Processo 0001218-80.2025.5.12.0017
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001218-80.2025.5.12.0017 RECORRENTE: LUAN SOARES FRAGOSO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001218-80.2025.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: LUAN SOARES FRAGOSO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente LUAN SOARES FRAGOSO e recorrido SEARA ALIMENTOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. Rejeito o pedido genérico formulado em contrarrazões de que seja negado conhecimento ao recurso, por não apontado qualquer fundamento para tanto. Além do mais, como exposto, entendo por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO DA RÉ O autor pretende a reforma da sentença em relação ao tempo de espera pela condução fornecida pela parte demandada. Sem razão. Em que pesem as alegações recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos em que autoriza o artigo 895, §1º, inc. IV, da CLT. Discute-se nos autos período contratual imprescrito de 27/11/2020 (marco prescricional de fl. 4410) a 02/10/2025 (TRCT, fl. 08), ou seja, período inteiramente posterior à vigência da Lei 13.467/17, de modo que incidem as alterações oriundas da cognominada Reforma Trabalhista. Nos termos do art. 58, § 2º, da CLT - com a Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017- "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Com efeito, de plano, a legislação que regulamenta a matéria permite inferir não procederem as teses recursais, como de que "o transporte fornecido pela ré configurava instrumento viabilizador da própria atividade econômica - em razão da incompatibilidade/irregularidade do transporte público -, os minutos em que o autor ficava aguardando a saída do ônibus, por conseguinte, também devem ser considerados tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT", uma vez que referido tempo despendido pelo empregado, desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, assim como para o seu retorno, inclusive quando houve transporte fornecido pelo empregador, trata-se de tempo que "não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador", por expressa previsão legal, inexistindo, pois, as ofensas a dispositivos invocados no apelo. Ademais, como bem observado na origem, a matéria restou pacificada no âmbito deste Regional por meio da súmula n.º 134, cuja tese fixada foi no sentido de a impossibilidade de se reconhecer o tempo de espera pelo transporte do empregador como jornada à disposição, conforme ementa a seguir reproduzida: SÚMULA N.º 134 -TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. "TEMPO DE…
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