Processo 0001218-80.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001218-80.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS (mov. 30.1) contra a sentença proferida em 02/07/2026 (mov. 23.1), que julgou totalmente procedente o pedido formulado por JOSÉ ELIÉZIO GOMES DO NASCIMENTO na presente ação ordinária de cobrança, condenando o embargante ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação tempestiva do reajuste de 9,27% (revisão geral anual da data-base de 2016, Lei Estadual nº 4.618/2018), relativas ao período de abril a dezembro de 2020. Alega o embargante, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, que a sentença padece de omissão por não ter apreciado: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em contestação sob o argumento de que o autor é servidor inativo e tem seus proventos pagos pela AMAZONPREV; e (ii) a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, relativamente às parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Requer sejam os embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 38.1), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de inexistência de omissão e de que o recurso possuiria nítido caráter infringente incompatível com a via eleita; subsidiariamente, requereu que eventual complementação da fundamentação não importasse alteração do dispositivo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tempestividade e do cabimento Os embargos foram opostos em 09/07/2026, dois dias após a leitura da intimação da sentença (07/07/2026), estando, portanto, tempestivos, nos termos do art. 1.023 c/c art. 183, ambos do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Da existência de omissão Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença embargada não enfrentou de forma expressa as duas matérias especificamente suscitadas pelo embargante em sua contestação (mov. 15.1): a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal parcial. Configurada, pois, a omissão a que alude o art. 1.022, II, do CPC, impondo-se seu saneamento. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta o embargante que, por ser o autor servidor inativo com proventos pagos pela AMAZONPREV, autarquia gestora do regime previdenciário estadual desde a Lei Complementar nº 30/2001, careceria o Estado de legitimidade para figurar no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir não decorre de ato de gestão previdenciária praticado pela AMAZONPREV, mas do inadimplemento de obrigação legal imputável exclusivamente ao Estado do Amazonas, que, por meio da Lei Estadual nº 3.725/2012 e da Lei Estadual nº 4.618/2018, fixou a data-base e o percentual de reajuste devido aos militares estaduais, deixando de implementá-lo na data legalmente estabelecida. A AMAZONPREV atua como mera pagadora dos proventos, calculados com base nos parâmetros remuneratórios fixados pela legislação estadual aplicável à categoria — inclusive quanto à paridade entre ativos e inativos —, sem qualquer ingerência sobre a fixação de reajustes ou datas-base. A defasagem na tabela remuneratória dos militares da ativa repercute diretamente nos proventos dos inativos, permanecendo o Estado como responsável pela correta e tempestiva implementação do reajuste instituído por lei de sua própria iniciativa. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se o ESTADO DO AMAZONAS no polo…

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