Processo 0001219-02.2024.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001219-02.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: EUZIMAR ARAUJO BARBOSA RECLAMADO: V. O. S. SERVICOS LTDA, UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b3b9b5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Elaborados os cálculos de liquidação pela Contadoria do Juízo (Id cbe35de), as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT (Id f2a86dd). A 2ª reclamada manifestou-se por meio do Id bc206a4 e a reclamante apresentou impugnação aos cálculos (Id cf79f3b). Inicialmente, no que tange à manifestação da 2ª reclamada, que argui a nulidade dos atos processuais sob a alegação de suposto impulso de ofício da execução por parte deste Juízo, a traduzir suposta violação ao art. 878 da CLT, entendo que a insurgência não merece prosperar. Conforme já expressamente consignado no despacho de Id ad1fac7, houve requerimento expresso formulado pela própria parte autora em sua petição inicial para o início da fase executória após o trânsito em julgado. Dessa forma, inexiste a alegada nulidade, impondo-se a rejeição de plano da manifestação patronal. Superada essa questão, passo à análise da impugnação aos cálculos apresentada pela obreira. Alega a reclamante equívoco pontual na conta elaborada pela Contadoria do Juízo, consubstanciado na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do terço constitucional, sustentando que a incidência foi computada sobre apenas um período, quando o correto abrangeria dois exercícios. Analisando a conta liquidatória em confronto com o título executivo judicial, constato que assiste razão à exequente quanto ao ponto impugnado. O comando exequendo condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade abrangendo o período laborado de 08/09/2020 a 09/02/2023. Considerando a referida extensão temporal do pacto laboral, a incidência da verba principal e seus respectivos reflexos efetivamente se estende a dois períodos concessivos de férias, quais sejam, os relativos aos exercícios de 2020/2021 e 2021/2022. Portanto, a conta merece retificação neste particular, a fim de que os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 sejam apurados sobre os referidos exercícios. Não obstante o reconhecimento do equívoco apontado, saliento que não há como acolher a planilha de cálculos elaborada e apresentada pela própria reclamante. Ao confrontá-la com a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, verifico a existência de divergências em outras parcelas que sequer foram objeto de impugnação, discrepâncias estas que não se limitam apenas à natural incidência de juros e correção monetária. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a devida adequação da conta liquidatória aos moldes ora mencionados. Efetuadas as devidas retificações, promova a Secretaria da Vara o encaminhamento dos autos à tarefa própria para fins de homologação da conta, conforme a praxe do Juízo. Registro, por fim, que a presente decisão possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato, nos termos do § 3º do art. 884 da CLT e da tese jurídica vinculante firmada pelo c. TST no julgamento do Tema 174 de Recursos Repetitivos. Intimem-se as partes para ciência. ARAGUAINA/TO, 28 de abril de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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