Processo 0001219-04.2022.8.27.2733

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001219-04.2022.8.27.2733
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001219-04.2022.8.27.2733/TO REQUERENTE : RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A) : THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) ADVOGADO(A) : MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) REQUERIDO : CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA em face de CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada , decorrente de sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais para declarar a nulidade da capitalização de juros nos contratos discutidos nos autos, determinando que os juros remuneratórios fossem limitados ao patamar máximo de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização , bem como a restituição dos valores pagos a maior. Em prosseguimento, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito, indicando como devido o montante de R$ 124.732,23. (cento e vinte e quatro mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos). Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença , com fundamento no art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução , sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente não observam os parâmetros fixados no título judicial, especialmente no tocante à metodologia de cálculo dos juros. A executada apresentou memória de cálculo própria, indicando como correto o montante de R$ 83.195,99 (oitenta e três mil cento e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), bem como requereu, dentre outros pedidos, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, a revogação da gratuidade da justiça e a reserva de honorários. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões, refutando os argumentos deduzidos pela executada e sustentando que os cálculos apresentados na impugnação foram elaborados com base em ferramenta financeira que utiliza juros compostos , metodologia incompatível com os critérios estabelecidos na sentença, a qual expressamente vedou a capitalização de juros. A parte exequente requereu, ainda, o levantamento dos valores incontroversos , apontados pela própria executada, consistentes em R$ 72.344,48 (setenta e dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) a título de condenação principal e R$ 10.851,65 (dez mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) referentes aos honorários sucumbenciais. É o necessário relatório. Passo a decidir. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual adequado para discussão acerca de eventual excesso de execução , nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que as partes divergem substancialmente quanto à metodologia de cálculo do valor executado , apresentando planilhas distintas e sustentando interpretações diversas acerca da correta aplicação dos critérios fixados no título judicial. Diante desse cenário, e considerando que a controvérsia estabelecida possui natureza eminentemente técnico-contábil , revela-se prudente a apuração do valor devido por meio do setor de Contadoria Judicial , órgão auxiliar do juízo dotado de conhecimento técnico específico para elaboração de cálculos judiciais. Tal providência mostra-se adequada para…

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