Processo 0001219-04.2024.5.07.0029

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001219-04.2024.5.07.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001219-04.2024.5.07.0029 RECORRENTE: GAO E OUTROS (2) RECORRIDO: ASSOCIACAO S. G. DE PROTECAO VEICULAR A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001219-04.2024.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada sob a alegação de omissão e contradição no acórdão que reconheceu o vínculo de emprego entre o obreiro falecido e a empresa, condenando-a na obrigação de anotar a CTPS, bem como ao pagamento das verbas pertinentes e da multa do art. 477, §8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise dos requisitos do vínculo empregatício, à distribuição do ônus da prova, à condenação na multa moratória rescisória e às diretrizes para o cumprimento da obrigação de fazer e de recolhimentos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses legais taxativas de correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reanálise de fatos, provas ou à mera revisão do mérito do julgado. 4. O acórdão expõe tese jurídica clara acerca da atração do ônus da prova pela reclamada ao admitir a prestação dos serviços e fundamenta o reconhecimento do vínculo na própria confissão patronal e em prova testemunhal que atestam a subordinação, a habitualidade e a pessoalidade. 5. A condenação à penalidade moratória ampara-se expressamente em Incidente de Uniformização de Jurisprudência deste Regional, o qual determina sua incidência mesmo diante do reconhecimento judicial do liame empregatício. 6. A decisão original fixa determinação clara sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários no dispositivo, enquanto as especificidades logísticas sobre o modo de anotação da CTPS do trabalhador falecido configuram matéria própria da fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte com os fundamentos adotados na decisão e com a valoração do acervo probatório não configura omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração, revelando apenas o incabível intuito de reforma do julgado. 2. Questões estritamente operacionais acerca da forma de cumprimento de obrigação de fazer constituem matéria atinente à fase de liquidação e cumprimento de sentença, não gerando omissão na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 477, §8º e 897-A; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 118; TRT7, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Proc. nº 0080374-90.2017.5.07.0000. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO S. G. DE PROTECAO VEICULAR

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