Processo 0001219-04.2024.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001219-04.2024.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001219-04.2024.5.20.0009 RECLAMANTE: JOSE WBRENDEL DOS SANTOS RAMOS ANDRADE RECLAMADO: A F J COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8118769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ WBRENDEL DOS SANTOS RAMOS ANDRADE contra A F J COMBUSTÍVEIS LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) indenização equivalente a 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos de 50%, restrita à frequência de 2 dias por semana de labor efetivo; b) indenização por danos morais decorrentes de exposição vexatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.000,00 para o(a) senhor(a) perito(a) que atuou nos autos, cujo pagamento será realizado pela União Federal, ante o benefício da Justiça Gratuita deferido à parte autora sucumbente no objeto da perícia, observados os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e provimentos deste E. Regional. Requisite-se o pagamento após o trânsito em julgado. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. Custas processuais pela reclamada no importe de R$77,03, calculadas sobre o valor da condenação de R$3.851,73, conforme planilha retro. Intimem-se as partes e a senhora perita. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WBRENDEL DOS SANTOS RAMOS ANDRADE

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