Processo 0001219-16.2025.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001219-16.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: BENOELIO PORTELA AGUIAR AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO n.º 0001219-16.2025.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: BENOELIO PORTELA AGUIAR ADVOGADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) ACELIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A execução provisória de obrigação de pagar é incompatível com o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), aplicável à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por equiparação à Fazenda Pública. A ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na ação coletiva principal obsta o prosseguimento da execução individual, ainda que limitada à fase de liquidação, configurando a inadequação da via eleita. RELATÓRIO O MM. Juiz da egrégia 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dr. ACELIO RICARDO VALES LEITE, por meio da sentença de Id. a6af3ef, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por considerar incabível a execução provisória de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública e entes equiparados. Inconformada, a parte exequente interpõe agravo de petição (Id. 9af9382). Contraminuta ofertada pela executada (Id. e8c2210). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Trata-se de ação de cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos da ação civil coletiva nº 00000450-13.2022.5.10.0019, por meio da qual conferiu aos empregados da ECT do Distrito Federal, contratados até 21/06/2012, o direito à percepção da gratificação de férias complementar, no percentual de 36,67% sobre a remuneração do período, sem prejuízo do adicional constitucional de 1/3. O processo foi extinto sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento provisório individual da ação coletiva n. 0000450-13.2022.5.10.0019, que reconheceu o direito de os empregados da ETC admitidos em data anterior à 21/06/2012 receberem a "gratificação de férias complemento" no percentual de 36,67% sobre a remuneração das férias. E, em se tratando de cumprimento provisório contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o melhor caminho a ser adotado é o da extinção do processo. Explico. A ECT, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, é equiparada à Fazenda Pública para fins processuais, estendendo-lhe as prerrogativas inerentes, inclusive quanto à submissão ao regime de precatórios para pagamento de débitos judiciais, nos termos do artigo 100 da Constituição da República. Esse é o entendimento pacífico do STF: EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal . Exercício de atividades em regime de exclusividade e em…
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