Processo 0001219-29.2024.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001219-29.2024.5.10.0802 RECORRENTE: FRANCY BONFIM TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCY BONFIM TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001219-29.2024.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: FRANCY BONFIM TAVARES DE ARAÚJO ADVOGADO: CIBELE LOPES DA SILVA EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: JULIANA ERBS EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ EDISIO BIANCHI LOUREIRO) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 3.237/3.261, acenando com omissões. Pedem, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 3.318/3.319 e 3.320/3.327). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. O embargante sustenta que, apesar de reconhecer a imprestabilidade dos cartões de ponto e condenar a empresa ao pagamento de horas extras, não houve manifestação sobre o pedido de invalidação do acordo de banco de horas (fls. 3.318/3.319). Gizo que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. De toda sorte, esclareço que a declaração de invalidade dos controles de jornada - por óbvio - invalida o seu conteúdo para qualquer fim. Assim, inexiste estofo lógico para questionar a persistência de seus efeitos, como a eficácia do regime de compensação de jornada ou banco de horas, como decorrência natural de vínculo de prejudicialidade. Contudo, como consta dos fundamentos do v. acórdão, a demonstração da efetiva fruição de folgas compensatórias foi devidamente considerada na análise, estando a conclusão em perfeita harmonia com a prova dos autos, que - repito -, já considera o afastamento do sistema compensatório de jornada. Esgotado o objeto dos embargos, e prestados os cabíveis esclarecimentos, nada mais a integralizar, inexistindo espaço para o empréstimo de efetivo modificativo ao recurso. Dou parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. Acena a empresa com omissões no v. acórdão quanto ao pagamento de comissões, horas extras e PLR (fls. 3.320/3.327). Por já consignado, reitero as considerações tecidas sobre o vício da omissão. Acerca das comissões sobre vendas canceladas, trocadas e parceladas, esclareço que o v. acórdão foi expresso ao fundamentar a sua conclusão no consolidado entendimento jurisprudencial, materializado nos Temas 57 e 65 da tabela de recursos repetitivos do TST. No que tange às vendas canceladas, foi adotado o entendimento de que, uma vez ultimada a transação pelo vendedor, o risco do negócio, que incluiu o cancelamento posterior ou inadimplência, corre por conta do empregador, na forma do art. 2º da CLT. Quanto às vendas parceladas, foi…
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