Processo 0001219-30.2025.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001219-30.2025.5.12.0061 RECORRENTE: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL RECORRIDO: FELIPE ROMARIO LIMA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001219-30.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL RECORRIDO: FELIPE ROMARIO LIMA DE SOUSA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001219-30.2025.5.12.0061, provenientes da2ª Vara do Trabalho de Brusque SC, em que é recorrente BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL e recorrido FELIPE ROMARIO LIMA DE SOUSA Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO 1. Responsabilidade. Grupo econômico. Sucessão empresarial. Sociedade Anônima do Futebol A recorrente insurge-se contra a sentença que reconheceu a sucessão empresarial entre o Brusque Futebol Clube (associação) e o Brusque Futebol Clube S.A.F., condenando-a solidariamente pelos créditos deferidos ao reclamante. Sustenta que a constituição da Sociedade Anônima do Futebol não implica sucessão trabalhista automática, uma vez que a associação originária não foi extinta, não houve transferência de empregados, tampouco assunção dos passivos trabalhistas anteriores. Defende que a matéria é disciplinada pela Lei nº 14.193/2021, cujos arts. 9º, 10 e 12 afastariam a responsabilização da SAF pelas obrigações anteriores à sua constituição, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Aduz, ainda, a inexistência de prova de sucessão empresarial, grupo econômico, confusão patrimonial ou assunção contratual das obrigações trabalhistas, invocando precedentes do TST, de Tribunais Regionais e enunciado da I Jornada de Direito Desportivo do Conselho da Justiça Federal. Subsidiariamente, requer, caso mantida sua responsabilização, que esta seja limitada à modalidade subsidiária, em substituição à responsabilidade solidária. Analiso. De início, registre-se que a configuração do grupo econômico, à luz do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, pressupõe a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, não bastando, para tanto, a mera identidade de sócios. No caso concreto, contudo, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos. A prova dos autos evidencia identidade de finalidade econômica, atuação integrada e comunhão de interesses entre o clube associativo originário e a Sociedade Anônima do Futebol, sobretudo porque ambos se vinculam ao mesmo núcleo de exploração da atividade futebolística, com desenvolvimento e gestão de equipes esportivas no âmbito profissional, educacional e social, marketing esportivo e atividades correlatas. A sucessão empresarial, por sua vez, encontra disciplina nos arts. 10 e 448 da CLT, segundo os quais qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados. No Direito do Trabalho, a sucessão não se limita às hipóteses clássicas de fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica anterior, sendo suficiente a transferência da unidade econômico-produtiva, com continuidade da atividade empresarial.…
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