Processo 0001219-36.2024.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001219-36.2024.5.12.0038 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS JAVIER ZABALA HERNANDEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001219-36.2024.5.12.0038 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS JAVIER ZABALA HERNANDEZ E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001219-36.2024.5.12.0038 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS JAVIER ZABALA HERNANDEZ AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrente: Advogado(s): 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) TAIS GUILLARDI (SC53950) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) TAIS GUILLARDI (SC53950) Recorrido: Advogado(s): LUIS JAVIER ZABALA HERNANDEZ AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) RECURSO DE: LUIS JAVIER ZABALA HERNANDEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 483, "c" e "d", da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da falta grave patronal decorrente do acidente de trabalho típico. Defende, outrossim, a possibilidade o reconhecimento da rescisão indireta mesmo quando formulado o pedido durante a suspensão do contrato. Consta do acórdão: De fato, os documentos de ID. ac041d2, anexados junto ao embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão primeva, os quais conheço por terem sido produzidos durante a marcha processual, revelam que o autor concluiu o Programa de Reabilitação Profissional do INSS em 20-07-2025, havendo o seu retorno ao trabalho como auxiliar de manutenção na empresa ré, a fim de exercer atividades estritamente administrativas. Ocorre que, em que pese esteja o contrato ativo no momento da interposição do recurso ordinário, em razão da cessação do afastamento previdenciário e retorno ao trabalho; quando do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e formulação do pedido (24-07-2024), o contrato de trabalho estava suspenso, o que torna juridicamente inviável a sua análise meritória. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 15ª Região, no seguinte sentido: Com a devida vênia, entendo que o fato de o contrato de trabalho encontrar-se suspenso pelo afastamento previdenciário não impede o reconhecimento da rescisão indireta. Isso porque o empregado não deve ser compelido a manter-se vinculado a um pacto laboral após o cometimento de falta grave por parte do empregador. O mesmo direito seria assegurado ao empregador se tivesse conhecimento de falta grave suficiente para a dispensa motivada do trabalhador. (RORSum 0010449-09.2021.5.15.0076) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU…
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