Processo 0001219-36.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001219-36.2025.5.18.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA RECORRIDO: LJM DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA MOTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ad523c proferida nos autos. ROT 0001219-36.2025.5.18.0005 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA ADEMIR BATISTA BRAGA (SP116120) FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE (GO49210) JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN (SP0229481) RENATO NARDINI MAZETO (SP237666) Recorrido: Advogado(s): LJM DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA MOTOS LTDA ANTONIO PEREIRA DE SANTANA (GO14992) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id b7c8d5b; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id d2f5fa3). Representação processual regular (Id 431c579). Preparo satisfeito. Custas fixadas: R$ 69,01; Custas pagas no RO: id a1e9f25. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que concluiu que os empregados da ré, por não integrarem qualquer categoria diferenciada, são representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, afastando, assim, a alegação de categoria diferenciada. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista (tópico "2-PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE") não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma…
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