Processo 0001219-43.2025.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001219-43.2025.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001219-43.2025.5.10.0010 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: SILDEMARA FRANCISCA LEANDRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0001219-43.2025.5.10.0010 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI RECORRIDO: SILDEMARA FRANCISCA LEANDRO ACB/6       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela reclamada contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, em razão da exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários de uso coletivo e da coleta dos respectivos resíduos, condenando a empresa ao pagamento de honorários periciais e advocatícios. A recorrente pretende a reforma da condenação quanto ao adicional de insalubridade, a redução dos honorários periciais e advocatícios e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a insalubridade em grau máximo pelas atividades desempenhadas pela reclamante; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários periciais comporta redução; (iii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo; e (iv) verificar se os honorários advocatícios fixados em 10% devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo mediante inspeção no local de trabalho, apresenta fundamentação técnica idônea e não é infirmado por prova técnica em sentido contrário. A reclamante realiza, de forma habitual e permanente, a higienização de seis sanitários de uso coletivo de grande circulação, com recolhimento e remoção dos resíduos, permanecendo exposta a agentes biológicos enquadrados no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Os equipamentos de proteção individual neutralizam a exposição a agentes químicos, mas não eliminam o risco decorrente da exposição aos agentes biológicos, razão pela qual a insalubridade subsiste exclusivamente sob esse fundamento. A conclusão pericial está em consonância com a Súmula nº 448, II, do TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo, à atividade de coleta de lixo urbano para fins de adicional de insalubridade em grau máximo. O valor dos honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade do trabalho técnico desenvolvido e não comporta redução. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, por não ter sido alterado pela Lei nº 13.467/2017.Os honorários advocatícios fixados em 10% observam os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e revelam-se adequados às circunstâncias da causa. …

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