Processo 0001219-46.2024.5.19.0004

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001219-46.2024.5.19.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001219-46.2024.5.19.0004 EXEQUENTE: LUIZ PAULO PONTES DOS SANTOS BARROS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c1521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, o Juízo decide: 1. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos pela executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a perícia judicial: 1.1. Exclua as comissões pagas ao longo da contratualidade da base de cálculo das contribuições sociais, cuja base deve ser composta estritamente pelas parcelas de natureza salarial objeto da condenação em pecúnia; 1.2. Exclua as horas extras da base de apuração das contribuições para a previdência complementar (Funcef); 1.3. Adeque os critérios de atualização monetária e juros de mora às diretrizes vinculantes do STF (ADCs 58 e 59), aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024; 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1), para determinar a retificação da conta, a fim de que a perícia judicial: 2.1. Proceda à apuração do valor correspondente à recomposição da reserva matemática, de responsabilidade exclusiva da executada, podendo a perícia requisitar à Funcef, se necessário, os parâmetros e a metodologia atuarial aplicáveis; 2.2. Readeque a base de cálculo das comissões para que passe a contemplar a soma dos valores pagos em pecúnia (ID 98ee480, sequencial 295-297) e do equivalente monetário dos pontos (ID 98ee480, sequencial 293-294), com a consequente repercussão em todos os reflexos deferidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, aplicáveis na fase de execução e pagas ao final. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a perita contábil ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA para adequar os cálculos de liquidação às diretrizes ora fixadas, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - LUIZ PAULO PONTES DOS SANTOS BARROS

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