Processo 0001219-62.2021.8.16.0108
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001219-62.2021.8.16.0108 Processo: 0001219-62.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): AILTON RODRIGUES DA SILVA FÁTIMA LINO DA SILVA Réu(s): MARIO MARTIN FILHO Olinda dos Santos Trata-se de ação anulatória de contrato de cessão de direitos e obrigações cumulada com reparação por perdas e danos ajuizada por AILTON RODRIGUES DA SILVA e FÁTIMA LINO DA SILVA em desfavor de MARIO MARTIN FILHO e OLINDA DOS SANTOS MARTINS, na qual os autores alegaram, em síntese, que após adquirirem um imóvel rural (sítio) e passarem a sofrer ameaças e esbulho por integrantes de um assentamento local, buscaram o patrocínio profissional do primeiro réu, que exercia a advocacia. Narram que, em razão de flagrante vulnerabilidade técnica e da extrema simplicidade cultural e financeira do casal, estabeleceu-se forte liame de fidúcia com o causídico. Sustentaram que o primeiro réu, agindo de má-fé e com o deliberado propósito de espoliar o patrimônio dos constituintes, aduziu que o juízo processual exigiria uma “garantia imobiliária” para o prosseguimento das defesas possessórias. Sob esse pretexto fraudulento, induziu os autores a subscreverem procuração com amplos poderes e, posteriormente, um “Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações”, datado de 23 de setembro de 2019, transferindo os direitos de posse de duas casas inacabadas de propriedade dos autores, situadas no Município de Mandaguaçu/PR, para o patrimônio do próprio advogado e de sua esposa, ora segunda ré. Aduzem que jamais receberam qualquer contraprestação financeira pelos imóveis cedidos, malgrado constasse no instrumento a quitação em espécie, e que a conduta dos réus reduziu a unidade familiar à condição de extrema penúria. Pugnaram pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pela declaração de nulidade/anulação do negócio jurídico por vício de consentimento e danos morais. Juntaram documentos. Os autores comprovaram o recolhimento das custas iniciais (mov. 23.1). Determinada a citação dos réus (mov. 31.1). Regularmente citados (mov. 54.1/91.1), os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal. Em manifestação, a parte autora colacionou Relatório de Investigação Criminal produzido pela Polícia Civil do Estado do Paraná (mov. 104). Determinada a inclusão do feito no fórum de conciliação (mov. 106.1), não havendo nenhuma proposta enviada (mov. 112.1). Determinada a expedição de ofício à Loteadora Fagan (mov. 122.1), a qual permaneceu inerte. Decretada a revelia de ambos os réus e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 145.1). Os réus mantiveram-se inertes (mov. 158/160.0). Posteriormente, no mov. 162.1, o réu Mario Martin Filho peticionou nos autos postulando sua habilitação no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de dilação probatória…
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