Processo 0001219-63.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001219-63.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: JAICY ADRIANA SILVA PEREIRA RECLAMADO: FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c05be proferida nos autos. SENTENÇA CONCILIAÇÃO: As partes entraram em tratativas e apresentam composição nos seguintes termos: (a) a parte devedora FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA concorda em pagar a importância de R$28.000,00, e R$3.000,00 a título de honorários advocatícios, mediante liberação do depósito recursal comprovado ao ID 55c2335 e o saldo de R$17.866,54 será satisfeito em 2 parcelas fixas de R$8.933,27, com vencimento no dia 30 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, quando este for sábado, domingo ou feriado, tendo iniciado no dia 30/04/2026. (b) Os pagamentos serão realizados diretamente a(o) procurador(a) da parte-autora, mediante depósitos em sua conta, cujos dados são de conhecimento da parte-ré; (c) Além dos valores acima, a demandada FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA depositará o valor de R$2.464,28 em conta vinculada do FGTS do credor, no prazo de 30 dias contados da presente homologação. CLÁUSULA PENAL: Em caso de inadimplemento, a execução retornará a correr pelos valores da conta de liquidação, devidamente atualizada, deduzidos os valores eventualmente recebidos, em face dos devedores solidários. DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 5 dias contado do vencimento da última (10/06/2026), fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). QUITAÇÃO: o/a autor/a quita o principal da execução, ressalvadas as parcelas vincendas. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS / IMPOSTO DE RENDA). Em conformidade com a proporcionalidade entre os valores apurados no título e o valor do principal, na forma do art. 832, § 6º, da CLT (O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudica os créditos da União), aplicando-se a seguinte fórmula (INSS\P=Pr%), em que INSS são os valores apurados na conta a título de contribuições sociais, P é o valor do crédito do principal constante no título e Pr% é o percentual a ser aplicado sobre o valor do acordo. Uma vez obtido o Pr%, aplica-se sobre o valor do acordo (Pr%xVac=CSP), em que Vac é o valor do acordo objeto da transação e CSP é o valor das Contribuições Sociais Proporcionais a serem quitadas pelo responsável tributário. Os valores encontram-se apurados no corpo da petição de acordo. Precedentes: OJ/SDI 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. ACORDO FIRMADO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.…
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