Processo 0001219-65.2019.8.04.2501
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DOLORES ROSAS SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES. A autora alega, em síntese, que foi aprovada no Concurso Público nº 001/2006, empossada em 29/12/2008 e ilegalmente afastada em 22/01/2009. Após anos de litígio judicial (Agravo de Instrumento nº 0006347-52.2009.8.04.0000 e Mandado de Segurança nº 4001756-95.2017.8.04.0000), obteve a reintegração definitiva em março de 2019. Pleiteia o pagamento de todos os vencimentos e vantagens (13º salário, terço de férias, quinquênios e licença-prêmio) retroativos ao período de afastamento (2009 a 2019). O Município apresentou contestação (mov. 40.1) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. No mérito, suscitou a prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos sob o argumento de que as decisões judiciais anteriores apenas determinaram a obrigação de fazer (reintegração), sem reconhecer efeitos financeiros automáticos, além de impugnar a planilha de cálculos. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 54.1) e o Município requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 55.1). 2. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Revelia e seus Efeitos A parte autora pugnou pela decretação da revelia. Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública apresentou contestação intempestiva. Todavia, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos (efeito material) quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, o que é o caso do patrimônio público. Assim, embora reconheça a intempestividade da peça defensiva, deixo de aplicar a presunção de veracidade das alegações autorais, devendo o feito seguir com a análise das provas. 2.2. Da Inépcia da Inicial O réu sustenta que a inicial é confusa e a planilha é unilateral. Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir (reintegração judicial e direito aos atrasados) e do pedido. A exatidão dos valores da planilha é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município defende a prescrição de todas as parcelas anteriores a outubro de 2014 (cinco anos antes do ajuizamento). Decido: Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da prescrição para a cobrança de parcelas vencidas de servidor reintegrado judicialmente é o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilegalidade do ato de demissão/afastamento. No caso em tela, a autora informa que o acórdão do Agravo de Instrumento transitou em julgado em 13/04/2016. Como a presente ação foi ajuizada em 24/10/2019, não operou a prescrição do fundo de direito, nem das parcelas retroativas ao início do afastamento ilegal (2009), uma vez que o direito ao ressarcimento integral (restitutio in integrum) é corolário lógico da anulação do ato administrativo. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória: A exatidão da remuneração-base utilizada pela autora (R$ 1.063,60) e a evolução salarial do cargo de Agente Administrativo no período de 2009 a 2019; A existência de…
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