Processo 0001219-70.2023.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001219-70.2023.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001219-70.2023.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LEONIDES RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, determinar a compensação de eventual valor disponibilizado ao consumidor e reconhecer a sucumbência recíproca. 2. O apelante sustenta que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem demonstração da contratação pela instituição financeira, ensejam indenização por danos morais, requerendo a reforma parcial da sentença para condenação da instituição financeira ao respectivo pagamento. A instituição financeira, em contrarrazões, suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos decorrentes de contrato bancário cuja contratação não foi comprovada, realizados em benefício previdenciário, são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, bem como da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, aspectos já reconhecidos pela sentença e não impugnados pelo recurso. 5. Em conformidade com a jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 6. No caso concreto, embora reconhecida a inexistência da contratação, os descontos foram de pequena expressão econômica e não há prova de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial, comprometimento da subsistência ou violação relevante à dignidade da parte autora, razão pela qual a situação caracteriza mero dissabor, insuscetível de reparação moral. 7. Mantida integralmente a sentença quanto ao indeferimento do pedido indenizatório, impõe-se o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Teses de julgamento: 1. O…

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