Processo 0001219-75.2025.5.09.0655
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATOrd 0001219-75.2025.5.09.0655 AUTOR: MARIA MERCEDES DA SILVA TEODOSO RÉU: VALDIR SALES DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b494850 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento de parcelamento da dívida. PALOTINA/PR, 27 de maio de 2026. LUCIANA CASTRO SANTOS DE LIMA Servidor(a) DESPACHO Com razão a parte executada. A sentença de #id:7b907ac concedeu aos réus os benefícios da gratuidade de justiça. Assim, fica excluído dos cálculos a parcela de custas processuais. Contudo, os honorários periciais contábeis cuidam-se de despesas processuais específicas da fase de execução, sendo de responsabilidade da executada, pelo que mantenho tal parcela nos cálculos. Nesse sentido é a jurisprudência do TRT da 9ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS CONTÁBEIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Os honorários do contador representam despesas processuais (art. 98, VII, do CPC) da fase de execução que são de responsabilidade da executada. Nos cálculos elaborados seu único objetivo é o de tornar líquidas as obrigações contidas no título executivo. A executada deixou de quitar no momento oportuno os créditos do autor, razão pela qual responde pelas despesas processuais referentes à liquidação das obrigações reconhecidas no título executivo. Aplicação do entendimento contido na OJ EX SE 04, IX, desta Seção Especializada. Agravo de petição a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001245-45.2023.5.09.0008. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 24/01/2025. Juntado aos autos em 06/02/2025. HONORÁRIOS DO CONTADOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. De acordo com o entendimento da Seção Especializada deste e. Tribunal Regional do Trabalho, os honorários do contador/calculista devem ser arcados pela executada, mesmo porque os cálculos não consignam sucumbência, mas dizem respeito apenas à liquidação do título executivo. Agravo de petição da executada a que se nega provimento, nesse aspecto. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001377-64.2012.5.09.0016. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 17/07/2018. Juntado aos autos em 24/07/2018. Considerando que o requerimento de parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, intime-se a parte executada da oportunidade para contraminutar a insurgência de id:d90c8b2, recebida como impugnação à sentença de liquidação (conforme id:2936257). Prazo de 5 dias. Com a resposta ou no decurso do prazo, intime-se o contador para se manifestar sobre os termos impugnados, no prazo de 10 dias. Após a manifestação do contador, voltem conclusos para decisão. Não obstante, defiro o parcelamento requerido, na forma do art. 916 do CPC, sem prejuízo de eventual execução complementar (em razão da impugnação apresentada pela parte exequente). No entanto, a parte executada deverá, em 5 dias, comprovar nos autos o pagamento dos 30% do valor honorários contábeis, sob pena de execução. Os próximos depósitos judiciais, sempre no dia 26 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 26.06.25, devem ser efetuados preferencialmente na Caixa Econômica Federal de Palotina (0955), e comprovados mensalmente…
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